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0067 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Recebida uma queixa do Instituto de Apoio à Criança contra a TVI, com base na eventual violação da lei, por maus tratos psicológicos, a uma criança em estúdio no espaço de programação "A Hora da Gi", a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considera-a procedente, uma vez comprovado o essencial do seu conteúdo acusatório, e delibera advertir o operador em referência para a necessidade de um cumprimento escrupuloso da legislação vigente em matéria de garantias dos direitos de personalidade e protecção específica devida aos menores, também em contextos como o aqui sindicado.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Jorge Pegado Liz e abstenção de João Amaral.

VII. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR CONTRA O "PÚBLICO".

Apreciada uma queixa do Instituto do Consumidor contra o Público com base na alegada violação, por este, do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa, aquando da publicação de vários anúncios no suplemento "Jornal do TeleDesconto", pertencente à sua edição n.º 4732, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 33/98, de 6 de Agosto, delibera considerá-la improcedente uma vez que se não verificou existir, na inserção gráfica das mensagens analisadas, desconformidade grave com a lei, designadamente no que respeita à exigência de uma identificação inequívoca da matéria objecto de publicidade.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro e contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto).

VIII. DELIBERAÇÃO SOBRE UMA QUEIXA DE LUÍS FILIPE VIEIRA CONTRA O "CORREIO DA MANHÃ".

Apreciado uma queixa de Luís Filipe Vieira, Presidente do Sport Lisboa e Benfica, contra o "Correio da Manhã", por causa da publicação neste jornal, a 22 de Junho de 2004, de um artigo de opinião intitulado "O patusco do Sr. Vieira", que o queixoso reputou como ofensivo dos preceitos constitucionais que regem a liberdade de expressão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não dar procedência à queixa, uma vez que não se verifica no caso a existência de qualquer ilícito do âmbito ético/legal.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego, (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

IX. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "RÁDIO XXI, Ld.ª".

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Rádio Comercial, S.A., nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, para autorização da aquisição da totalidade do capital social da Rádio XXI, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Lisboa, frequência 96.6MHz, actualmente detida pela Rádio Nacional - Emissões de Radiodifusão, S.A., delibera autorizar a referida aquisição, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

X. DELIBERAÇÃO SOBRE CREDENCIAÇÃO DA EMPRESA "IMR - INSTITUTO DE MARKETING RESEARCH, LDA." PARA A REALIZAÇÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO.

Ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, e pelo parágrafo 4.º da Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, delibera, credenciar a empresa "IMR - Instituto de Marketing Research, Ld.ª," para a realização de sondagens de opinião a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 12 de Agosto de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)