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0072 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Calheta, S. Jorge - Açores, frequência 100.5MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão a favor de José Manuel Silva Travanca, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

9. DELIBERAÇÃO SOBRE UMA QUEIXA CONTRA A RÁDIO ALTITUDE

Tendo apreciado uma queixa de Luís Carlos Clemente Amaral Figueiredo, administrador delegado no Hospital Sousa Martins, da Guarda, contra a Rádio Altitude por violação de direitos constitucionalmente consagrados, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não se pronunciar sobre a questão, que é da competência dos tribunais.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenções de Sebastião Lima Rego e José Garibaldi.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 16 de Setembro de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.

COMUNICADO
29. SETEMBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 29 de Setembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

a) IDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO POR CABO E SATÉLITE PARA UM CANAL TEMÁTICO DE COBERTURA INTERNACIONAL E ACESSO CONDICIONADO DENOMINADO "SPORT TV INTERNACIONAL"

Ponderadas as características do projecto apresentado, à luz da sua memória descritiva e do estatuto editorial que o acompanha, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à SPORT - TV PORTUGAL, S.A., para exploração de um canal denominado SPORT TV INTERNACIONAL, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado;
Classificar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do citado diploma o referido canal como temático, de cobertura internacional e acesso condicionado.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO POR CABO E SATÉLITE PARA UM SERVIÇO DE PROGRAMAS TEMÁTICO DE COBERTURA NACIONAL E DE ACESSO NÃO CONDICIONADO DENOMINADO "SIC COMÉDIA"

Ponderadas as características do projecto apresentado, à luz da sua memória descritiva e do estatuto editorial que o acompanha, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 16.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, autorização de acesso à actividade televisiva à SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA, para exploração de um serviço de programas denominado SIC Comédia, nos termos, condições e com as características constantes do projecto apresentado;
Classificar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do citado diploma, o referido serviço de programas como temático, de cobertura nacional e acesso não condicionado.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes e abstenções de Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

PUBLICAÇÃO DE UMA SONDAGEM PELO "DIÁRIO DE COIMBRA"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a publicação de uma sondagem de opinião pelo "Diário de Coimbra", cuja ficha técnica apresentava insuficiências na inserção de algumas informações obrigatórias, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, atendendo ao comportamento anterior daquele jornal, deliberou adverti-lo de que deverá cumprir rigorosamente as normas impostas pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.