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0073 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

QUEIXA DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DEFICIENTES (APD) CONTRA A EMPRESA DIÁRIO DE NOTÍCIAS, LD.ª

Apreciada queixa da APD - Associação Portuguesa de Deficientes contra o jornal Diário de Notícias da Madeira pela publicação alegadamente caluniosa e ofensiva de carta de um leitor identificado, mas não tendo usado do direito de resposta, esta AACS considera-se incompetente para o efeito pretendido de determinar a reparação dos danos eventualmente causados à APD com a publicação da mencionada carta, e em consequência, decide o arquivamento do presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DA SOCIEDADE MANUEL J. MONTEIRO & Cª LDª CONTRA A TVI POR ALEGADA FALTA DE RIGOR INFORMATIVO

Tendo apreciado uma queixa da sociedade Manuel J. Monteiro & Cª Ld.ª, representante em Portugal da marca VAILLANT, contra a TVI, por alegada falta de rigor informativo em notícia difundida no Jornal Nacional de 26 de Janeiro de 2004, relativa à hospitalização e morte de várias vítimas de intoxicação por gás alegadamente proveniente de esquentadores, e onde eram visíveis imagens de esquentadores ostentando a marca da sua representada, a AACS delibera considerá-la procedente e provada e, em consequência, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º n.º 1, 24.º n.º 2 e 27.º n.º 2 da Lei 43/98 de 6 de Agosto, recomendar instantemente à TVI o maior rigor e cuidado na divulgação de notícias e imagens que inculquem, falsamente, a utilização de objectos, instrumentos, aparelhos ou quaisquer outros produtos de certa e determinada marca, quando não seja comprovado ou alegado que, efectivamente, na origem do sucedido esteja o incorrecto funcionamento ou defeito ou avaria do objecto ou produto daquela referida marca, e sem, nesse caso, dar a possibilidade ao seu produtor, fabricante, representante ou vendedor de se pronunciar sobre a alegação.
Constatando, ainda, a AACS que a TVI reincide no não fornecimento das gravações solicitadas das suas emissões criando, entraves e demoras na instrução dos processos em que é arguida e, nesses termos, decide abrir processo de contraordenação para o efeito de eventual aplicação de coima prevista no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto.
Esta deliberação foi aprovada, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes e João Amaral (só o último parágrafo)

QUEIXA DA GLOBAL NOTÍCIAS CONTRA AVELINO FERREIRA TORRES POR ALEGADA OBSTRUÇÃO AO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE JORNALISTA DO "JORNAL DE NOTÍCIAS"

Tendo apreciado queixa da Global Notícias, proprietária do Jornal de Notícias, contra Avelino Ferreira Torres, por jornalista daquele periódico ter sido por este impedido de participar em conferência de imprensa por ele promovida no dia 24 de Junho de 2004 no átrio do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, atitude que reputa de totalmente ilegítima e afrontosa da liberdade de imprensa, a AACS delibera:

- Considerar procedente a queixa apresentada por verificar que ocorreu, no caso, uma inadmissível discriminação relativamente a um jornalista de um dos diários de maior circulação do País num acto público e
- Instar vivamente Avelino Ferreira Torres para que se abstenha, no futuro, de praticar actos discriminatórios contra órgãos de comunicação social, os quais são totalmente inaceitáveis num Estado de Direito onde as relações entre as pessoas e as instituições se devem pautar pelo cumprimento da lei.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE ANA COSTA DIAS CONTRA A RTP POR VIOLAÇÃO DE CRITÉRIOS JORNALÍSTICOS QUE RESPEITAM OS DIREITOS INDIVIDUAIS E OS PADRÕES ÉTICOS EXIGÍVEIS

Tendo apreciado uma queixa de Ana Costa Dias contra a RTP por aproveitamento ilegítimo de declarações proferidas durante reunião de trabalhadores na sede da RTP, e transmitidas descontextualizadas nos serviços noticiosos da RTP 1 e RTP 2, bem como em emissões internacionais RTP I e RTP África, no dia 19 de Setembro de 2002, a AACS, considerando tal prática ilegítima, falha de rigor e violadora dos direitos individuais à imagem e à palavra, delibera dar provimento à queixa advertindo a RTP para que se abstenha de comportamentos noticiosos que infrinjam o normativo ético-legal a que está especialmente obrigada como concessionária do serviço público e sejam susceptíveis de lesar gravemente direitos e interesses de terceiros.