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0076 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

continua... Injustiça para a rua...", que reputava afectar a sua reputação e boa fama, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera não reconhecer provimento ao recurso, por considerar não comprovado que o texto alegadamente interpelante se dirigisse ao recorrente.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 7 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
14.OUTUBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 13 de Outubro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

QUEIXA DA PROCURADORA COORDENADORA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA CONTRA A TVI POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA ÉTICA E DA DEONTOLOGIA

Tendo apreciado queixa da Sr.ª Procuradora Coordenadora do Tribunal Judicial de Ponta Delgada contra a TVI por alegada transmissão de declarações e imagens relativas a crimes de pedofilia no Jornal da Noite, onde menor foi incitado a descrever práticas sexuais a que teria sido sujeito, sublinhadas por legendagem que transcreve as referidas declarações, a AACS deliberou considerá-la procedente e provada porque gravemente atentatória da dignidade do menor em causa e desrespeitadora das normas éticas do jornalismo, decidindo em conformidade, considerar a TVI incursa na prática de contra-ordenação prevista e punida nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei da Televisão, por violação do n.º 1 do artigo 24.º da mesma Lei e, em consequência, abrir o correspondente procedimento.
Constatando que, uma vez mais a TVI incumpriu o seu dever de colaboração previsto no artigo 8.º da Lei 43/98, prática em que é reincidente, mais deliberou abrir procedimento contra-ordenacional nos termos do artigo 27.º n.º 2 da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

DILIGÊNCIAS INTRODUTÓRIAS RELATIVAS AO PROCESSO ABERTO EM SEQUÊNCIA DE DECLARAÇÕES DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

No âmbito das diligências introdutórias integradas no processo aberto nesta Alta Autoridade em sequência de declarações do Ministro dos Assuntos Parlamentares acerca dos comentários do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa na TVI e dos acontecimentos posteriores relacionados com tal situação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social informa que está a promover esforços para ouvir, em audiências separadas, as principais personalidades envolvidas nessa questão.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 14 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO

AUDIÇÃO DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES
NA AACS