O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0081 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

" Dr. Fernando Lima, dia 4 de Novembro, às 11H00 (aberta à comunicação social, por opção do próprio);
" Eng.º Miguel Paes do Amaral, Presidente do Conselho de Administração da Media Capital, dia 9 de Novembro, às 15H30.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 28 de Outubro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
28.OUTUBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 27 de Outubro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE "PINHEIROS ALTOS - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, SA" CONTRA O "CORREIO DA MANHÃ"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de "Pinheiros Altos - Sociedade de Desenvolvimento Turístico, SA" pela forma incorrecta como o "Correio da Manhã" procedeu à publicação de uma sua resposta, na edição de 30 de Outubro de 2004, em desrespeito pelos números 3 e 6 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e proceder à abertura do processo contra-ordenacional previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos e José Manuel Mendes e contra de Carlos Veiga Pereira.

LISTA DOS ACONTECIMENTOS QUE DEVEM SER QUALIFICADOS DE INTERESSE GENERALIZADO DO PÚBLICO PARA EFEITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA

O Ministro da Presidência remeteu 22 de Outubro de 2004 a esta Alta Autoridade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, o projecto de despacho que torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito.

São esses acontecimentos:

a) Jogos oficiais da Selecção Nacional A de futebol;
b) Finais de competições oficiais em que participem selecções nacionais de futebol de outros escalões;
c) Final da Taça de Portugal de futebol;
d) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas classificações no conjunto dessas épocas;
e) Um jogo por jornada, ou por mão de uma eliminatória, da Liga dos Campeões em que participarem equipas portuguesas;
f) Um jogo por eliminatória da Taça UEFA, a partir dos quartos de final, em que participem equipas portuguesas, nomeadamente a Supertaça Europeia.
g) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA;
h) Jogos das Selecções Nacionais A de andebol, basquetebol, voleibol e hóquei em patins a contarem para a fase final dos Campeonatos Mundial e Europeu;
i) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, basquetebol, hóquei em patins e voleibol.

A Alta Autoridade, sublinhando embora, mais uma vez, ser da maior conveniência estabelecer-se, por via legislativa, uma definição de "acontecimento de interesse generalizado do público", antes da estruturação destas listas, o que não ocorreu, não vê objecção quanto ao elenco reproduzido no despacho, adiantando a proposta de alteração da alínea g) que deverá incluir a final da Supertaça se um dos finalistas for uma equipa portuguesa.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e contra de Sebastião Lima Rego (com declaração de voto).