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0069 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

V. DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DE A. FERNANDO VILELA CONTRA UM SITE DE ÍNDOLE CANIBALISTA NA INTERNET.

Tendo apreciado uma queixa de A. Fernando Vilela, que foi remetida a este órgão pela ANACOM, e tomado conhecimento de que, através de pelo menos um site na Internet, alojado em servidor português, se tem acesso a um conjunto de sites definíveis como de "estilo gótico", sendo pelo menos um de índole canibalista, com mensagens/imagens muito chocantes de sangue e mutilações, uma verdadeira cultura de crueldade, de pornografia (no sentido amplo da expressão),de doença e de morte, queixa entrada neste órgão em 10.05.04, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, no uso da competência que lhe confere no disposto do artigo n.º 23, n.º 3, da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto (LAACS), delibera dar conhecimento de todos os elementos por si recolhidos nesta matéria ao Procurador Geral da República para a eventual instauração do competente procedimento criminal contra os autores das mensagens em causa bem como contra todos os que as autorizam nos portais disponibilizados, tendo conhecimento da sua natureza.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

VI. DELIBERAÇÃO SOBRE A PUBLICAÇÃO PELO JORNAL "RECORD" DOS RESULTADOS DE UMA SONDAGEM DE OPINIÃO.

Apreciada a publicação pelo "Record" de resultados de uma sondagem de opinião no dia 12 de Junho, entre o fim da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e o encerramento das urnas, em violação do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera instaurar um processo de contra-ordenação, àquele jornal, em cumprimento do n.º 1, alínea e), do artigo 17.º da mesma Lei das Sondagens.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, e José Manuel Mendes.

VII. DELIBERAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "NOVA RÁDIO VOZ DE SANTO TIRSO, UNIPESSOAL, Ld.ª".

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado o requerimento que lhe foi presente pela Nova Rádio Voz de Santo Tirso, Unipessoal, Ld.ª, titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Santo Tirso, frequência 98.4MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera autorizar a cessão da totalidade do capital social a favor de Acácio Martins Marinho e António Carlos Ferreira da Silva, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (Relator ), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 26 de Agosto de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.

COMUNICADO
02.SETEMBRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 1 de Setembro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

PARECERES SOBRE DIPLOMAS DO GOVERNO

Tendo sido solicitada pelo Governo a emitir pareceres sobre cinco projectos de diplomas, a saber, Lei da Rádio, alteração do Código da Publicidade relativa aos boletins autárquicos, regime de incentivos à comunicação social, regime do porte pago e publicidade do Estado nas rádios locais e imprensa regional, a Alta Autoridade elaborou, ao abrigo das suas competências legais na matéria, os pareceres em apreço, que já fez chegar ao legislador.