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0068 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

COMUNICADO
26.Agosto.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 25 de Agosto de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

I. DELIBERAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE JORNALISTAS COMO REFÉNS EM TEATROS DE OPERAÇÕES MILITARES.

Encontrando-se sequestrado no Iraque, por um grupo descrito como radical, um jornalista italiano, e havendo a ameaça da sua execução no caso do Governo do seu país não decidir a retirada do contingente militar dessa nacionalidade daquele teatro de conflito, entende a Alta Autoridade para a Comunicação Social afirmar que, para além de graves questões de direitos humanos que tal sequestro e tal ameaça colocam, os jornalistas têm uma missão de interesse público, de cobertura independente de uma realidade, pelo que, em circunstância alguma, devem ser utilizados como reféns, sob o risco da violação de direitos essenciais e especificamente do direito de informar e de ser informado.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto).

II. PARECER DA AACS SOBRE UM PROJECTO DE DESPACHO MINISTERIAL VISANDO OS ACONTECIMENTOS DE INTERESSE GENERALIZADO DO PÚBLICO.

O Ministro da Presidência solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social parecer acerca de um projecto de Despacho ministerial que acrescenta um ponto à lista dos acontecimentos que devem ser considerados de interesse generalizado do público, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Televisão, Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, para os efeitos do estipulado no n.º 2 do citado artigo.
Esse ponto pretende inserir entre aqueles acontecimentos de interesse generalizado do público, para o ano de 2004, a final da Supertaça da UEFA.
Tendo em conta o interesse suscitado por aquele acontecimento na filosofia aliás demonstrada pela simples consulta da lista geral atempadamente fixada, é de toda a lógica a inclusão deste item na referida lista aprovada a 7 de Novembro de 2003, pelo que a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer favorável ao projecto de Despacho ministerial em apreciação.
Este parecer foi aprovado por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

III. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO PSD/VILA DO CONDE CONTRA O "JORNAL DE VILA DO CONDE".

Apreciado um recurso do PSD/Vila do Conde contra o "Jornal de Vila do Conde" por recusa do exercício de um direito de resposta relativo a duas notas, inseridas na edição de 22 de Abril, com os títulos "Versões de um despacho" e " Repor a Verdade", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e determina a publicação do texto do recorrente nos termos e prazos estabelecidos no n.º 4, do artigo 27.º, da Lei n.º 2/99, de 13 e Janeiro (Lei de Imprensa).

Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Garibaldi (Relator) Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Carlos Veiga Pereira.

IV. DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DO DIRECTOR DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DA GUARDA CONTRA O JORNAL NOVA GUARDA.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado um recurso apresentado pelo Prof. Joaquim Manuel Fernandes Brigas, Director da Escola Superior de Educação da Guarda contra o jornal "Nova Guarda", por não ter publicado uma rectificação a dois artigos intitulados "Tribunal Administrativo de Castelo Branco já proferiu sentença - "Contestação de Brigas improcedente", e "ESEG", insertos na edição de 9 de Junho de 2004, delibera dar-lhe provimento, por entender preenchidos, na circunstância, os pressupostos e requisitos legais em matéria de direito de rectificação, determinando a publicação do texto rectificador nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei de Imprensa