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0063 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

- reconhecendo a liberdade de expressão e informação, o direito a informar e ser informado, o direito das direcções editoriais de determinarem o conteúdo das publicações e o valor social e cultural do jornalismo de investigação,
- e reconhecendo que a ponderação das responsabilidades deontológicas envolvidas neste comportamento e a apreciação dos alegados prejuízos causados ao Banco, empresas associadas e colaboradores não são da competência deste órgão,

sublinha, fundamentalmente, que o semanário em causa, na sua primeira peça, não cuidou de confirmar a autenticidade do documento que a baseou junto da sua aparente signatária nem sublinhou suficientemente o que descreveu como "fonte autorizada", negando a existência de "qualquer investigação policial", e, na segunda notícia, não valorizou o desmentido da procuradora,
pelo que delibera recomendar à "SÁBADO" o rigoroso cumprimento dos deveres aos quais está legalmente obrigado, nomeadamente o estabelecido na alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista), quanto ao exercício da "actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção".

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE HELENA SOFIA MIRANDELA CHINELO CONTRA O JORNAL NACIONAL, DA TVI

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra a TVI, por esta ter exibido no seu Jornal Nacional de 31 de Março passado imagens do linchamento de cinco norte-americanos no Iraque, delibera considerá-la improcedente, uma vez que a exibição dessas imagens, cuja importância jornalística é inquestionável, foi feita de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Agosto.
A AACS delibera ainda advertir a TVI para o dever de colaboração a que está obrigada, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 43/98.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

QUEIXA DO ICS CONTRA A SIC MULHER POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI DA TELEVISÃO NA TRANSMISSÃO DO FILME "NATUREZAS MORTAS"

Tendo o Instituto de Comunicação Social apresentado à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em ofício entrado neste órgão em 20.02.04,
queixa contra a SIC, por alegada violação do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão,
na transmissão do filme "Naturezas Mortas", no serviço de programas SIC Mulher, em 1.02.04, a partir de cerca das 19.00,

a AACS,
- sendo competente para apreciar tal queixa, nomeadamente nos termos das alíneas g) do artigo 3.º e n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto,
- verificando a existência de várias sequências de grande violência, passíveis de suscitar grande ansiedade e até angústia, nomeadamente as mencionadas de mulheres assassinadas com um muito lento afogamento no interior de um cilindro transparente,
- registando o facto de a difusão do filme ter sido acompanhada do identificativo apropriado,
- mas verificando que não foi cumprido o que a lei estabelece em termos de horário da emissão de obras designadamente cinematográficas com características ou sequências como estas ( entre as 23 e as 6 horas),
- observa que a SIC Mulher, no caso, actuou contra o referido disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão,
pelo que delibera:

a) recomendar à SIC Mulher o cumprimento do legalmente estabelecido quanto à exibição de obras que possam influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes e afectar públicos mais vulneráveis,
b) abrir o devido processo contra-ordenacional.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.