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0057 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.

DELIBERAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DA IMAGEM FOTOGRÁFICA DE ALEGADO CRIMINOSO PELO JORNAL "CORREIO DA MANHÃ"

Tendo apreciado a forma como o Correio da Manhã publicou fotografia de arguido pela alegada prática de crimes de pedofilia, na página 6 da sua edição de 21 de Maio de 2004, permitindo a sua identificação, e considerando que tal facto constitui violação do direito à imagem e do respeito pelo princípio da presunção de inocência por parte do referido periódico, no que já é reincidente, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, na falta de outro meio legal ao seu alcance para sancionar este procedimento, por falta de previsão normativa nesse sentido no que à imprensa diz respeito, recomenda ao Correio da Manhã, nos termos e com o alcance previsto no artigo 24.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto, o escrupuloso cumprimento das normas legais e éticas a que está obrigado quanto à protecção do direito à imagem, à honra, e à dignidade de pessoas alegadamente envolvidas em actos criminosos e quanto ao respeito pela presunção da sua inocência, abstendo-se de publicar imagens que permitam a sua identificação quando não estejam em causa relevantes interesses públicos que o justifiquem ou o exijam.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes.

QUEIXA DA SIC CONTRA O PRESIDENTE DO SPORT LISBOA E BENFICA E A CASA DO BENFICA EM VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

Tendo apreciado uma queixa da SIC contra o Presidente do Sport Lisboa e Benfica e a Casa do Benfica de Vila Real de Santo António, por aquele operador ter sido impedido de fazer a cobertura da inauguração daquela Casa, em 29 de Maio de 2004, situação que reputa de ilegítima, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Reconhecer procedência à queixa, por se verificar que ocorreu com efeito, no caso, um grave incidente de discriminação no acesso de um órgão de comunicação social a um acto público que tinha sido largamente anunciado e para o qual o operador queixoso havia aliás sido convidado, violando-se assim regras essenciais do Estatuto do Jornalista;
b) Instar vivamente o Presidente do Sport Lisboa e Benfica e a Casa do Benfica de Vila Real de Santo António para que, no futuro, se abstenham de praticar, instigar ou colaborar em actos discriminatórios contra órgãos de comunicação social, actos que são totalmente inaceitáveis num Estado de Direito, onde as relações entre as instituições e os "media" se pautam pelo cumprimento da lei, pela transparência e pela equidade, recordando que eventuais faltas da comunicação social devem ser suscitadas junto dos tribunais ou da AACS, nunca justificando atitudes de retaliação contra hipotéticos infractores.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Sebastião Lima Rego (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

Errata
QUEIXAS DO JORNAL "O MIRANTE"

Por lapso foi incluído no comunicado de dia 1 de Julho, na Deliberação sobre queixas do jornal "O Mirante", contra duas Câmaras, o nome da Câmara Municipal da Azambuja que não constava da referida queixa - facto que a Alta Autoridade para a Comunicação Social lamenta.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 8 de Julho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
14 de Julho de 2004

DECLARAÇÃO DA AACS