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0056 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

no uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considerando fundadas as razões invocadas pelo periódico em quanto se prende com a ausência de comprovação formal da qualidade de representante legal de quem procedia à diligência de contraversão, delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e João Amaral; contra de Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Artur Portela.

RECURSO DE MARTA PATRÍCIA GONÇALVES MARQUES CONTRA "O INDEPENDENTE"

Apreciado um recurso de Marta Patrícia Gonçalves Marques Caetano contra "O Independente" com base no facto de haver este publicado, alegadamente em desrespeito pelo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º da Lei de Imprensa, um texto por si enviado e acolhido a título de réplica ao teor de uma notícia da edição de 16 de Janeiro último, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das competências consignadas na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera dar-lhe provimento, por entender verificado o incumprimento das normas aplicáveis, e determina que o semanário proceda, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do diploma em apreço e em conjugação com as normas para que este remete, à publicação rigorosa da resposta.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, João Amaral e Jorge Pegado Liz .

DELIBERAÇÃO RELATIVA AO PROGRAMA "UM SONHO DE MULHER " DA SIC

Tendo apreciado, por iniciativa própria, nos termos da alínea n) do artigo 4.º da Lei 43/98 de 6 de Agosto, o Programa da SIC intitulado "Um Sonho de Mulher", transmitido nos dias 23 e 30 de Abril e 7, 14 e 21 de Maio de 2004, e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de programação, considerando que certas expressões, gestos e imagens nele contidos são passíveis de constituir ofensas à dignidade e ao respeito devidos para com as candidatas ao concurso a "Miss Portugal", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera advertir a SIC para que se abstenha, especialmente em programas exibidos em diferido, de práticas, deliberadas e insistentes, susceptíveis de atentar contra a dignidade de quaisquer pessoas, mesmo quando estas tenham dado o seu expresso consentimento para participar nos referidos programas e ainda que tenham sido devida e previamente informadas da sua natureza.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e José Manuel Mendes e abstenções de João Amaral e Manuela Matos.

DENÚNCIA DA PROCURADORA DA REPÚBLICA COORDENADORA JUNTO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PONTA DELGADA POR ALEGADOS PROCEDIMENTOS ILÍCITOS DE JORNALISTAS DA SIC E SIC NOTÍCIAS

Apreciada a denúncia da Digna Procuradora da República Coordenadora junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada relativa a alegado comportamento ilícito de jornalista com relação à reportagem objecto de noticiário da SIC e SIC Notícias sobre alegada pedofilia nos Açores, a AACS concluiu não existir, na reportagem em questão, qualquer facto susceptível de integrar prática ilícita ou condenável, do foro das suas atribuições e competências, pelo que delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.

QUEIXAS DE FRANCISCO PEREIRA GRAÇA E ANA PAULA MUCAVELE CONTRA A SIC MULHER POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 24.º DA LEI DA TELEVISÃO NA EXIBIÇÃO DO FILME "HENRY & JUNE"

Apreciadas queixas de Francisco Pereira Graça e de Ana Paula Mucavele, entradas neste órgão respectivamente a 03.06.04 e 09.06.04, contra a SIC MULHER, por violação do artigo 24.º da Lei de Televisão, ao haver exibido o filme "Henry & June", no dia 8 de Maio de 2004 pelas 21h55m, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,

- Independentemente do valor cultural do tema do filme, ficção a partir da personalidade e da própria obra do grande escritor norte-americano Henry Miller;
- Atendendo à forte carga sexual de algumas sequências do filme, chegando a situações de "sexo explícito";
- E considerando que o filme havia sido classificado, pela entidade competente, para maiores de 16 anos;

delibera abrir o respectivo processo contra-ordenacional por violação do n.º 2 do artigo 24.º da Lei da Televisão.