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0053 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 17 de Junho de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
24.JUNHO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 23 de Junho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE NUNO DELERUE CONTRA O JORNAL "PÚBLICO"

Analisado um recurso de Nuno Delerue contra o jornal Público, por lhe ter recusado o exercício de direito de resposta a uma notícia publicada, na sua edição de 26 de Maio de 2004, sob o título "Jornalista multado em 1750 euros por violação do segredo de justiça", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera conceder-lhe provimento, por considerar ocorrerem no caso os pressupostos para o exercício do direito de resposta e destituídos de suporte legal os fundamentos invocados para a sua denegação, determinando que a resposta seja publicada nos termos e prazos estipulados do n.º 4, do artigo 27.º da Lei de Imprensa, respeitando ainda o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE PEDRO RILHADO CONTRA A RTP

Tendo apreciado uma queixa de Pedro Rilhado contra a RTP por este operador ter desrespeitado a promessa de transmitir os treinos do Grande Prémio de São Marino na RTP1, no dia 24 de Abril de 2004, tendo-o feito sim através da NTV, e ainda por, alegadamente, o operador público menorizar em geral a cobertura da Fórmula 1, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Não a considerar procedente;
b) Chamar a atenção do operador público para a importância de cumprir com zelo e pontualidade as programações anunciadas, divulgando sempre com eficiente amplitude as alterações tornadas inevitáveis por razões de força maior.

Esta deliberação foi aprovada, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela (só a conclusão), José Garibaldi, João Amaral (só a conclusão), Maria Lurdes Monteiro (só a conclusão), Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL DA INTERIOR NORTE RÁDIO, Ldª

Concluídos que estão os prazos concedidos para remessa dos documentos necessários à apreciação do pedido e na ausência dos mesmos, atendendo à sua imprescindibilidade para a decisão, e tendo em atenção a alegação de deferimento tácito da pretensão feita pelo adquirente, pelo decurso do prazo de decisão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente ao pedido de alteração do capital social da Interior Norte Rádio, Ldª, ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, delibera:

- Considerar improcedente a possibilidade de verificação de deferimento tácito da pretensão apresentada, suscitada pelos futuros adquirentes por inaplicabilidade da norma ao caso concreto;
- O arquivamento do processo de alteração do capital social da Interior Norte Rádio, Ldª, por falta de documentos essenciais à apreciação do requerimento apresentado, nos termos do n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE JOSÉ LEOCÁDIO PIRES MACHADO CONTRA A RÁDIO "CANAL" (Calheta - Açores)