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0048 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

A Alta Autoridade para a Comunicação Social espera que todos os órgãos de comunicação social cumpram escrupulosamente as normas legais em vigor sobre a divulgação de previsões de resultados eleitorais, tal como tem acontecido, em regra, desde a restauração da Democracia em Portugal.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 27 de Maio de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
27.MAIO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 26 de Maio de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES CONTRA O "POVO DA BEIRA"

A Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu, em 13 de Fevereiro último, um recurso de Francisco José Ribeiro Gonçalves contra o "Povo da Beira" por alegada ilicitude na não publicação de um seu texto no âmbito da controvérsia mediática então aberta pelo uso, que considera ilegal, pelo presidente da Câmara de Proença-a-Nova, de verbas destinadas às vítimas dos incêndios que haviam devastado o Concelho. O texto viria a ser publicado mais tarde e o recorrente conformou-se com o resultado obtido.
Sendo patente o incumprimento dos prazos e requisitos de forma estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, mesmo relevando o facto de, no essencial, se terem satisfeito os objectivos constantes da legislação aplicável e da vontade manifestada pelo autor da resposta, delibera a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, chamar a atenção do jornal "Povo da Beira" para a obrigação de respeitar com escrúpulo, em situações futuras, o disposto nos normativos em vigor sobre o direito de resposta nos órgãos de comunicação de social.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.

RECURSO DE LUÍS GALVÃO TELES CONTRA O "EXPRESSO"

Luís Manuel Monteiro Galvão Teles recorreu para a AACS da decisão, assumida pelo "Expresso", que lhe denegou o exercício do direito de resposta em tempo certo desencadeado.
Atentos os factos, independentemente de um juízo de mérito que não caucionaria, decerto, o incumprimento de claras normas relativas ao exercício do direito de resposta, perante a circunstância de continuar pendente em instância judicial o processo que, a final, irá dirimir o conflito emergente, e tendo presente o procedimento usual deste órgão regulador em contextos que se caracterizam por traços de similaridade com a figura da litispendência, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera proceder ao arquivamento dos autos.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.

A INFORMAÇÃO REGIONAL DO GRUPO RTP E O ESTATUTO DA NTV

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado o estado actual da informação regional do operador público, por um lado, e a regularidade legal do estatuto da NTV, por outro lado, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Assinalar o risco de que a RTP venha a confinar no futuro a sua informação regional na NTV, o que, dado que se trata de uma antena sem o acesso aberto característico dos canais hertezianos, representaria uma restrição deste universo informativo dificilmente compatível com a filosofia do serviço público;
b) Considerar que a situação do estatuto da NTV, desde que o grupo RTP começou a alterar o respectivo projecto sem a devida autorização, assume fortes indícios de irregularidade, uma vez que este serviço de programas tem infringido o projecto a que se comprometeu quando foi autorizado, pelo que, nos termos da lei, se vai para o facto, e de novo, chamar a atenção do Instituto da Comunicação Social, a entidade competente para o efeito.