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0049 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Esta deliberação foi aprovada com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Artur Portela, José Garibaldi, Manuela Matos e José Manuel Mendes e também com votos a favor, mas apenas da alínea b), de Armando Torres Paulo, João Amaral e Carlos Veiga Pereira.

QUEIXA DE MARIA ALICE C. C. PINOTE CONTRA O JORNAL "TAL & QUAL" ALEGANDO VIOLAÇÃO DE DIREITOS PESSOAIS E FALTA DE RIGOR INFORMATIVO

Apreciada uma queixa de Maria Alice Crispim Curto Pinote, médica, contra o jornal "Tal & Qual", alegando violação de direitos pessoais e do Estatuto do Jornalista, numa peça publicada em 21.11.03., relativa ao que é descrito como actos de corrupção envolvendo laboratórios farmacêuticos e médicos, queixa esta entrada neste órgão em 19.12.03., a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Reconhecer que, na cobertura jornalística de processos judiciais, será legítima a identificação de acusados, na condição de se atender à natureza dos casos ou/e à circunstância desses acusados serem "figuras públicas";
b) Admitir que a natureza do caso em presença é de interesse público;
c) Chamar a atenção do "Tal & Qual" para o dever de rigor que é a necessidade de deixar claro que uma acusação, nomeadamente do MP, sendo um facto, não é ainda nem a prova nem o julgamento;
d) Sublinhar a necessidade do cumprimento das normas legais que acautelam a presunção de inocência, designadamente dos acusados em processos ainda não transitados em julgado.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

a) QUEIXA DO AMORA FUTEBOL CLUBE CONTRA A RÁDIO BAÍA

O presidente da direcção do Amora Futebol Clube apresentou na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) uma queixa contra a Rádio Baía, acusando-a de atentar contra o "bom nome e imagem pública" do queixoso, de "forma incontida, intencional e contínua". Pelas informações prestadas, não é porém possível concluir, sem margem para dúvidas, pela violação do dever de informar com isenção e rigor, a que a rádio está obrigada, nomeadamente nos termos da Constituição e do artigo 9.º, n.º 2, da Lei da Rádio.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, obrigada por lei a providenciar pela "isenção e o rigor da informação"; a assegurar "a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio"; e a "incentivar a aplicação dos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis" - recorda a necessidade dos órgãos de comunicação social se conformarem com as disposições constitucionais e legais que regulam o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações e, também, sem prejuízo da liberdade de programação e da autonomia de operação, que a lei também reconhece aos órgãos de comunicação social.
Ao fazê-lo, a Alta Autoridade para a Comunicação Social manifesta ainda a sua disponibilidade para neste caso contribuir, através do diálogo e da concertação entre as partes interessadas, para a solução de um conflito que não beneficia ninguém e prejudica em geral o direito de todos a uma informação isenta e rigorosa, que possibilite a expressão e o confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL DA "EDITAVE - COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E PROMOÇÃO, Ld.ª"

A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera autorizar a aquisição de uma quota no montante de € 159.850,00, por António Jorge Pinto Couto, resultante da divisão da quota de Feliz Manuel Pereira, do capital social da Editave - Comunicação, Publicidade e Promoção, Ld.ª, titular do alvará para o concelho de Vila Nova de Famalicão, frequências 105.0 e 96.4 MHz, de acordo com o artigo 18.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.
Relatora do processo: Maria de Lurdes Monteiro.

CLASSIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

A Alta Autoridade para a Comunicação Social classificou como publicações periódicas, portuguesas, de informação geral e âmbito regional as seguintes publicações: "Notícias de Coura", "O Louletano", "Alentejo Popular", "Região da Nazaré" e "Correio da Murtosa".