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0046 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Delibera, ainda, proceder ao arquivamento do processo relativo à inobservância do projecto aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com a alínea c) do artigo 68.º da Lei n.º 4/2001, por se terem como sanadas as irregularidades relativas ao conteúdo da programação.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

PROCESSO CONTRA A RTP - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA

Na sequência do processo de contra-ordenação instaurado pela AACS, a 16 de Janeiro de 2002, contra a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, relativo à reportagem difundida no Telejornal de 3 de Dezembro de 2001, sobre a visita do Presidente do PPD/PSD ao Hospital da Guarda, foi deliberado admoestar a arguida, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), sendo formalmente advertida da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, bem como da necessidade de um maior rigor jornalístico na utilização de expressões que possam condicionar o voto.

PROCESSO CONTRA A RTP 2 - RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, SA

Na sequência do processo de contra-ordenação instaurado pela AACS, a 30 de Abril de 2003, contra a RTP 2 - Radiotelevisão Portuguesa, SA, foi deliberado condenar a arguida no pagamento de uma coima no valor de €10.000,00 por ter transmitido o filme "Cecil B. Demente", no dia 4 de Dezembro de 2002 sem ter observado o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.

a) QUEIXA DE ANTÓNIO DA SILVA LOPES CONTRA O "JORNAL DE NOTÍCIAS"

Apreciada a queixa de António da Silva Lopes contra o "Jornal de Notícias", alegando que aquele órgão de comunicação social deixava "no ar a difamação e a injúria" e "denegria a imagem das instituições" e do recorrente, numa notícia, inserida na edição de 2.11.03, sobre o acto da sua defesa de tese de pós-graduação académica no Salão Nobre dos Paços de Concelho, queixa entrada neste órgão em 4.11.03, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,

- Entrando em linha de conta com os factos de que o queixoso, por um lado, manifestou a intenção de recorrer à sede judicial competente para a apreciação destas matérias, por outro lado, entendeu não usar do direito de resposta,
- Considera - admitindo, naturalmente, diversidade nas interpretações sobre o texto em causa - , que a peça em causa não configura os alegados alcances, pelo que não dá provimento à queixa.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos Artur Portela (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A RÁDIO ATENEU

Apreciada uma queixa do Instituto da Comunicação Social contra a Rádio Ateneu, de Vila Franca de Xira, propriedade da Paivimo - Empreendimentos Imobiliários, Lda, por não respeitar as características de rádio generalista, de acordo com a classificação que lhe foi atribuída, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo procedido à audição da programação de 7 de Janeiro de 2004, delibera considerar já não ocorrer a violação do artigo 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que fora anteriormente assinalada pelo Instituto da Comunicação Social e assim não considerar a queixa procedente.
Tendo registado a transmissão em cadeia das rádios ATENEU E IRIS FM, a Alta Autoridade para a Comunicação Social concluiu também que a mesma não excede os limites legalmente estabelecidos.
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera ainda comunicar ao Instituto da Comunicação Social as insuficiências detectadas quanto à obrigação de transmitir três noticiários próprios diários e de referenciar, a intervalos não superiores a uma hora, a localidade de onde emite e está sediada.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE IVO LAMEIRINHAS CONTRA O JORNAL "VOZ DE ESMORIZ"

Apreciada uma queixa de Ivo Lameirinhas contra "A Voz de Esmoriz" por violação da Lei, designadamente através de alegada prática censória no âmbito da publicação de um texto seu, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, fazendo uso das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto,