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0041 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

O Presidente da AACS, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)
SLR/CL

COMUNICADO
29.Abril.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 28 de Abril de 2004, aprovou, entre outras, as seguintes deliberações:

I - DELIBERAÇÃO SOBRE QUEIXA DA COFINA SPGS, S.A. CONTRA O "SEMANÁRIO ECONÓMICO" POR ALEGADAS VIOLAÇÕES DO DEVER DE RIGOR INFORMATIVO E DO DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO.

Apreciada uma queixa da COFINA, SGPS, S.A., contra o "Semanário Económico", por alegada violação das normas legais que impõem o rigor informativo e a isenção e o respeito pelo direito ao bom nome e à reputação, numa notícia relativa à aplicação das recomendações da CMVM sobre o governo das sociedades cotadas, queixa entrada neste órgão em 3.12.03., a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou

a) Advertir o "Semanário Económico" para a necessidade do cumprimento do dever legal do rigor informativo que pode designadamente implicar a audição prévia das partes com interesses atendíveis nos casos;
b) Não se pronunciar sobre a alegação de violação do direito ao bom nome, tendo em conta que a recorrente prescindiu do direito de resposta.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

II - DELIBERAÇÃO SOBRE PROGRAMAÇÃO DAS RÁDIOS REGIONAIS DE SABROSA E DE VIMIOSO.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou advertir as Rádios supra identificadas para a necessidade do cumprimento estrito do disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conferindo-lhes um prazo máximo de 60 dias para a adequação das respectivas programações próprias às exigências impostas na Lei de Rádio, sob pena de, findo o referido prazo, ser aberto processo contra-ordenacional ao abrigo da alínea c) do artigo 68.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

III - DELIBERAÇÃO SOBRE REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DA RDT-RADIODIFUSÃO TRANSMONTANA, CRL

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo presente a falência do operador, decretada por sentença judicial, transitada em julgado, do Tribunal Judicial de Chaves, de 1 de Dezembro de 2000, delibera revogar o alvará concedido à RDT - Radiodifusão Transmontana, CRL, para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência 103.6 MHz, do concelho de Chaves.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro e José Garibaldi (Relatores), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

IV - DELIBERAÇÃO SOBRE RECURSO DA CENTRAL DE CARNES DE ALVALADE, LDA. CONTRA O "EXPRESSO".

Tendo apreciado um recurso da Central de Carnes de Alvalade, Lda., contra o semanário "Expresso", por, na sua edição de 7 de Fevereiro de 2004, ter publicado um artigo intitulado "Nitrofuranos à solta", ilustrado por uma fotografia que identifica um seu estabelecimento sediado na Avenida do Brasil, em Lisboa, e um dos seus empregados, em condições que afectam a imagem e o bom nome da sua actividade comercial, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou dar-lhe provimento e determina que a publicação do texto enviado pela recorrente seja efectuada nos termos e prazos previstos no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa).