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0036 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Analisada a sondagem e a queixa pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, com o apoio do Departamento de Estatística e Investigação Operacional da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, verificaram-se faltas de rigor e objectividade na divulgação da sondagem:

O erro máximo da amostra é 3083% e não 2,5%, como indica a ficha técnica publicada pelo "Expresso" .

Em violação do que determina a alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, o "Expresso" não publicou as margens de erro estatístico máximo associadas a cada uma das cinco regiões consideradas, as quais diferem, obviamente, do erro para o conjunto do Continente.
Mas, ao contrário do que arguiu o Partido Comunista Português, o número de pessoas inquiridas em cada região era suficiente.

Escreve o "Expresso" que "o Bloco de Esquerda consolidou nesta sondagem o lugar de terceiro maior partido ... na Área Metropolitana de Lisboa, ganhando vantagem sobre a CDU". Ora os intervalos de confiança, nesta sondagem, são 3.78% a 9.82% para a CDU e 4.58% a 11,02% para o Bloco de Esquerda, o que não permite, em termos estritamente estatísticos, situar um dos partidos em terceiro lugar e o outro em quarto lugar.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Carlos Veiga Pereira (Relator), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.

QUEIXA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE CONTRA O JORNAL DA MARINHA

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado, ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, a queixa do presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande contra o Jornal da Marinha, delibera considerar que o Jornal da Marinha não acautelou as consequências da confusão lançada nos seus leitores por um texto ficcionado e consentiu que essa confusão se prolongasse, ao publicar a carta de uma leitora que terá tomado por realidade o que era ficção.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de João Amaral (Relator), José Garibaldi, Artur Portela (só a conclusão), Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira; contra de Sebastião Lima Rego e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.

INÍCIO DE ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA NA FREQUÊNCIA 106 MHz, DO CONCELHO DE NORDESTE (AÇORES)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera revogar a sua deliberação, de 2 de Outubro de 2002 (decorrente de informação prestada pela ANACOM) em que manifestou a intenção de cancelar o alvará concedido a Brum, Pacheco e Filho, Ld.ª, para o exercício de actividade de radiodifusão no concelho de Nordeste (Açores), frequência 106 MHz, por não se ter comprovado o incumprimento, por parte do operador, do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro).
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 1 de Abril de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
7.ABRIL.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 6 de Abril de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

COMUNICADO CONJUNTO GOVERNO/EURO 2004 ACERCA DO ACESSO DAS RÁDIOS AO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL