O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis, a AACS delibera abrir procedimento contra-ordenacional nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 1 alínea a) e n.º 2 do artigo 69.º da mesma Lei n.º 32/2003.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e contra de Artur Portela (com declaração de voto) e Carlos Veiga Pereira.

QUEIXA DE ANA P. MUCAVELE CONTRA A SIC POR ALEGADA EXIBIÇÃO DE PORNOGRAFIA NO PROGRAMA "HERMAN SIC"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de Ana P. Mucavele contra a SIC por alegada exibição de pornografia no programa "Herman SIC", transmitido a 30.04.03., com sequências do espectáculo apresentado com o nome de "Puppetry of Penis", sequências divulgadas já depois das 24.00, queixa esta entrada neste órgão em 7.04.03, a Alta Autoridade para a Comunicação Social

- Considerando a natural diversidade da sensibilidade dos públicos;
- Embora reconhecendo que o apresentador fez uma prévia advertência quanto à natureza do que iria ser divulgado;
- Embora ponderando o aspecto circense da sequência;
- Embora verificando que a difusão se fez depois das 24:00h;
- Delibera - dado que a lei então em vigor (artigos 21.º e 22.º da Lei da Televisão) não foi completamente cumprida, na omissão da exibição permanente da sinalética apropriada - advertir a SIC para a necessidade de total aplicação do legalmente estabelecido em termos dos limites à liberdade de programação, designadamente quanto "à exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes".

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes, contra de Sebastião Lima Rego e Jorge Pegado Liz (com declaração de voto) e abstenção de Maria de Lurdes Monteiro.

QUEIXA DA RÁDIO BAÍA CONTRA O AMORA FUTEBOL CLUBE POR "PROIBIÇÃO DE ACTIVIDADE PROFISSIONAL"

Apreciada a queixa da Rádio Baía, Sociedade de Radiodifusão, Lda., contra o Amora Futebol Clube, por "proibição do exercício de actividade profissional" e ponderadas os esclarecimentos prestados pela entidade recorrida, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera chamar a atenção do Amora Futebol Clube para a absoluta necessidade do cumprimento das determinações legais, permitindo o acesso ao seu recinto desportivo dos profissionais de comunicação social que pretendam efectuar a cobertura das provas oficiais que nele se realizem.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE FRANCISCO J. MARQUES CONTRA O "DIÁRIO DE NOTÍCIAS" POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE EMBARGO NOTICIOSO

Queixou-se à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) Francisco J. Marques contra o "Diário de Notícias", alegando haver aquele jornal violado, na sua edição de 18.09.03, o embargo que, afirmava o queixoso, envolvia o relatório da UNICEF acerca de maus tratos em crianças.
Ocorrendo que esta questão é fulcralmente do domínio deontológico, o qual, podendo embora ser ponderado, por este órgão, em termos complementares, não está no cerne das suas atribuições e competências,

- Dados os esclarecimentos do DN, que simultaneamente definem o seu respeito pelos referidos embargos e colocam questões que devem ser, pelo menos, assumidas e ponderadas em órgãos nacionais e internacionais,
- E sendo fundamental para esta Alta Autoridade o direito constitucional e legal a ser informado, que aspectos de tais questões podem pôr em causa, domínio, esse sim, da sua competência,
- A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera publicamente afirmar, na perspectiva designadamente desse direito, a conveniência dessa ponderação.

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.