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0038 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

a) Considerar que o Canal 1 da RTP demonstrou, na cobertura do acontecimento que mediou entre os dias 25 e 28 de Janeiro de 2004, ou seja, entre o acidente mortal que vitimou o jogador e a realização do funeral, indícios de cedência a critérios de facilidade que não se coadunam com as exigências do seu estatuto;
b) Entender que este comportamento do operador público contraria as suas particulares obrigações constitucionais, legais e contratuais, pelo que chama a atenção da RTP para o estrito cumprimento dos deveres de rigor e de qualidade que têm de caracterizar o seu desempenho referencial como prestadora do serviço público;
c) Reconhecer que A DOIS teve no caso um desempenho contido, correcto e adequado, o que, por de mais, prova que era possível cobrir com eficácia o evento em causa sem cair nas fragilidades detectadas no Canal 1.

Esta deliberação foi aprovada com votos de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi (só a conclusão), João Amaral (só a conclusão), Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes

CASOS DE NÃO IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DE PUBLICIDADE NO "JORNAL DE NOTÍCIAS" E NO "DIÁRIO DE NOTÍCIAS"

Tendo analisado, à luz do princípio legal da identificabilidade da publicidade na imprensa, as mensagens publicitárias incluídas no topo das primeiras páginas do "Jornal de Notícias" e do "Diário de Notícias", de 1 de Março de 2004, que, sob a forma de alegadas notícias, não suficientemente identificadas como publicidade, remetiam na realidade para promoções publicitárias que ocupavam inteiramente as últimas páginas das edições dos referidos jornais, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera recomendar ao "Jornal de Notícias" e ao "Diário de Notícias" o mais cuidadoso cumprimento do princípio legal da identificabilidade da publicidade, escrita ou gráfica, na imprensa, (princípio imposto, quer pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Imprensa, Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, quer pelo artigo 8.º do Código da Publicidade), o qual impõe uma clara separação entre as mensagens de informação jornalística, sujeitas a um apertado condicionalismo ético/deontológico, e as mensagens publicitárias, no respeito pela natureza diferente dos dois tipos de comunicação, ambos legítimos mas com lógicas, conteúdos e éticas totalmente distintos.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.

QUEIXA DE SOFIA GUEDES CONTRA A RTP

Deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social uma queixa de Sofia Guedes contra a RTP, por haver esta difundido, no dia 23 de Agosto de 2002, "um filme português sobre homossexuais", que tinha por pornográfico, sustentando "repúdio" pela sua inserção na linha programática do Canal 2 e entendendo que uma tal escolha "nunca será classificada como social ou cultural".
O filme, "O Fantasma", da autoria de João Pedro Rodrigues, surgiu nos ecrãs num horário posterior às 22 h., com a indicação etária referenciada e a sinalização exigida, em permanência, assim dando cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, aplicável ao caso concreto, de modo especial o disposto nos seus n.os 2 e 4.
Termos em que, não cabendo aqui uma qualquer sindicação estética ou moral, antes a apreciação da conformidade com a lei da matéria sujeita a apreciação, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, considera a queixa improcedente e delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.

QUEIXA DE MARTINE RAINHO CONTRA O MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma queixa de Martine Rainho, jornalista do semanário "Região de Leiria", contra o Ministério da Segurança Social e do Trabalho por recusa de informações relativa aos encargos da Administração Pública com o arrendamento de instalações de serviços no distrito de Leiria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em consideração que este pedido foi atempadamente objecto de queixa neste órgão e não se encontra abrangido pelas limitações ao direito de acesso às fontes de informação, estabelecidas no n.º 3 do artigo 8.º, do Estatuto do Jornalista, delibera considerá-la procedente, instando o Ministério a facultar os elementos solicitados.