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0040 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

- Não considerar infirmada, e, assim, manter nos seus precisos termos, a sua deliberação de 9 de Julho de 2003 relativa ao Parecer sobre a aquisição pela RTP de 75% do capital social do PORTO TV Informação e Multimédia, SA, detentora do canal por cabo NTV;
- Considerar, por isso, que, nos precisos termos que estiveram na base da apreciação que conduziu àquela deliberação, nada impede a RTP de explorar o mencionado canal;
- Recordar que qualquer alteração do projecto de exploração da NTV terá de ser submetida a prévia autorização desta Alta Autoridade, indo a mesma, desde já, solicitar formalmente à RTP que comprove os parâmetros e os termos em que o está presentemente a explorar;
- Sublinhar, perante a RTP a necessidade de ser assegurada a independência dessa exploração relativamente à gestão dos meios, designadamente financeiros, afectos à exploração do serviço público.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

QUEIXA DE GISELA ROCHA MARTINS RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO E AO TERMO DO PROGRAMA "ACONTECE"

Apreciada uma queixa de Gisela Maria Rocha Martins, entrada neste órgão em 11.08.03, alegando violação das normas que protegem a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e salvaguardam a independência específica dos Directores de Informação da RTP em termos de selecção de materiais e conteúdo em geral, violação que se teria traduzido na intromissão do Conselho de Administração e do Ministro da tutela da empresa concessionária do serviço público de televisão na tomada de decisão relativa à suspensão e depois ao termo do programa "Acontece", a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

- Assinalar a importância e o reconhecido prestígio do programa de informação cultural "Acontece", pela sua estrutura e singularidade, bem como pela coincidência dos seus objectivos com fins do serviço público de televisão;
- Não considerar demonstrada a alegada intromissão do órgão de gestão nos domínios próprios da responsabilidade da Direcção de Informação;
- Referir que a intervenção do Ministro da Presidência, na Assembleia da República, de forte crítica ao programa em causa ao ter sido produzida na sua condição de membro e de representante do Governo, responsável directo pela tutela da empresa concessionária desse serviço público, e no local eminentemente político-institucional que é a Assembleia da República, constitui, objectivamente, uma tentativa de pressão, que desrespeita a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político, que a CRP e a lei ordinária garantem e pela qual a AACS deve zelar.

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira; contra de Armando Torres Paulo (com declaração de voto) e abstenções de Manuela Matos e Maria de Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 22 de Abril de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO DA AACS

O plenário da Assembleia da República aprovou, a 22 de Abril, a alteração do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa, o que determina que a Alta Autoridade para a Comunicação Social vai ser substituída por outro organismo regulador independente.
Entretanto, como é natural, e enquanto não forem aprovados e operacionalizados os instrumentos legais que materializam o novo órgão regulador, a AACS mantém plenamente as suas atribuições e competências, quer perante os órgãos de comunicação social quer perante os cidadãos, cujas queixas e recursos ela continuará a receber, a instruir e a decidir.

Lisboa, 23 de Abril de 2004.