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0034 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

PARTICIPAÇÃO DO ICS CONTRA A RTP 2 POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO FILME "INFIDELIDADE"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a participação do ICS contra a RTP 2 por transmissão de parte de um filme intitulado "Infidelidade" no dia 20 de Outubro de 2003, a partir das 23h e 49m, sem a aposição, nos 41 minutos iniciais, do identificativo apropriado a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e considerando que apesar de as imagens em causa não serem de molde a influir, de modo negativo, na formação da personalidade de crianças ou de adolescentes ou de afectar outros públicos vulneráveis, o mesmo havia sido classificado para maiores de 16 anos pela CCE, a AACS delibera abrir procedimento contra-ordenacional nos termos e para os efeitos previstos nos n.º 1 alínea a) e n.º 2 do artigo 69.º da mesma Lei n.º 32/2003.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes, contra de José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira e abstenção de Artur Portela.

ALEGADAS DIFICULDADES HAVIDAS NA CAPTAÇÃO DE IMAGENS POR PARTE DA SIC NO JOGO DE FUTEBOL ENTRE O SPORTING CLUBE DE BRAGA E O VITÓRIA SPORT CLUBE DE GUIMARÃES DO DIA 2 DE NOVEMBRO DE 2002

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a situação ocorrida durante o jogo de futebol realizado no estádio do Sporting Clube de Braga no dia 2 de Novembro de 2002 em que jornalistas da SIC, devidamente credenciados, foram impedidos de captar imagens do referido jogo por responsáveis daquele Clube e, assim, impediram aquele operador televisivo de transmitir as referidas imagens nos seus serviços noticiosos, e considerando que os factos apurados representam ofensa do direito de acesso a locais públicos e do direito de informar por parte da SIC, a Alta Autoridade, no exercício das atribuições que lhes conferem os artigos 3.º alínea a) e 4.º alínea n) da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, com o alcance que lhe dá os n.os 2 e 4 do artigo 24.º da mesma Lei, deliberou recomendar ao Sporting Clube de Braga que providencie para que assegure as condições mínimas indispensáveis para que seja respeitado integralmente o direito de acesso dos jornalistas em geral e, em particular, dos operadores televisivos, aos jogos realizados no seu estádio, por forma a ser garantido o direito e o dever de informar, nas condições e segundo os critérios legalmente estabelecidos.
Mais recomenda à Liga Portuguesa de Futebol Profissional que assuma um papel activo no aconselhamento dos Clubes no sentido de garantirem os direitos dos jornalistas ao cumprimento dos seus deveres de informar e a não impedirem injustificadamente o acesso dos mesmos aos locais onde se disputam jogos públicos.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE GIL MOREIRA DOS SANTOS CONTRA O JORNAL DE NOTÍCIAS

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo apreciado, ao abrigo da alínea n) do artigo 4.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra o Jornal de Notícias, pela publicação de uma notícia que poderia pôr em causa o segredo de justiça e a presunção de inocência de uma arguida num processo em fase de instrução e que continha, além disso, informações objectivamente incorrectas, delibera:

a) Reiterar que não dispõe de competências próprias para apreciar violações do segredo de justiça, pelo que não se pronuncia sobre as duas primeiras questões suscitadas pelo queixoso;
b) Considerar desnecessária a sua intervenção em defesa do rigor da informação, pelo facto do queixoso ter exercido ou, pelo menos, ter declarado que ia exercer o seu legítimo e justificado direito de rectificação.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
Em plenário de 16 de Março, foi aprovada a seguinte deliberação:

DECISÃO DE CONTRA-ORDENAÇÃO INSTAURADO CONTRA A PUBLICAÇÕES PRODIÁRIO, SA PROPRIETÁRIA DO JORNAL "24 HORAS"

Na sequência de um recurso apresentado, a 8 de Abril de 2003, pela Direcção do Grupo Desportivo Alcochetense, contra o Jornal "24 Horas" por alegada denegação ilegítima do exercício do direito de resposta, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou admoestar o "24 Horas" nos termos do artigo 51.º do