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0029 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Apreciada uma queixa da SIC contra o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com base nos factos ocorridos, a 23 de Setembro de 2003, aquando da cerimónia pública de comemoração dos 170 anos do Supremo Tribunal de Justiça, através dos quais teria sido desrespeitada a liberdade de informação por actos que reputa impróprios e violentos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, entende, sem prejuízo de uma posição que não cauciona procedimentos como os agora submetidos à sua apreciação, verificados num contexto de actuação incensurável por parte do operador, que a matéria em presença, tal como se configura após análise, só é eventualmente sindicável, nos seus traços de conflito com a legalidade, por instâncias judiciais, pelo que delibera o arquivamento do processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Manuel Mendes (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

UM RECURSO DO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE SALVATERRA DE MAGOS CONTRA "O MIRANTE"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado uma pretensão, que reputou configurar o estatuto de recurso, que o Presidente da Junta de Freguesia de Salvaterra de Magos, João Nunes da Silva Santos, fez chegar à AACS, a qual contestava a forma como o jornal "O Mirante" publicara a 18 de Dezembro de 2003 um seu texto de resposta a uma peça de 4 de Dezembro, incluindo texto e cartoon, em que se sentira atingido, delibera arquivar o caso, uma vez que não se despistam nesta situação, nem o recorrente as invocou utilmente, razões atendíveis que instruam a convicção de que "O Mirante" desrespeitou o instituto do direito de resposta.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

RECURSO DE MANUEL ANTÓNIO MAGALHÃES SIMÕES CONTRA O JORNAL "DOURO E BEIRA"

A Alta Autoridade para a Comunicação Social tendo apreciado um recurso de Manuel António Magalhães Simões contra o jornal "Douro e Beira", por não ter publicado uma resposta a um artigo inserido na sua edição, de 15 de Dezembro de 2003, sob o título "Concelho de Sernancelhe devia aplaudir 'limpeza' na Escola Profissional", delibera dar-lhe provimento, por reconhecer ao recorrente legitimidade para o exercício do direito de resposta invocado e determina que esse texto seja publicado nos termos e prazos do n.º 4, do artigo 27.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

RECURSO DE JOÃO PAULO MONTEIRO CORREIA CONTRA O JORNAL "DEFESA DA BEIRA"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de João Paulo Monteiro Correia contra o jornal "Defesa da Beira", por este não ter publicado uma resposta a dois artigos intitulados "ASSEMBLEIA MUNICIPAL reuniu em Oliveira do Conde" e "ASSEMBLEIA MUNICIPAL em Oliveira do Conde - Reunião com as associações da freguesia", insertos na edição de 23 de Janeiro de 2004, delibera:

1. Considerar que nos casos suscitados pelo recorrente não se encontram presentes os pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação, porquanto não decorre da matéria publicada quaisquer referências que possam lesar a sua reputação ou boa fama e a resposta não apresenta uma adequada relação directa e útil com os escritos que a motivam, pelo que não concede provimento ao recurso;
2. Advertir, no entanto, o jornal "Defesa da Beira" para a necessidade de dar cumprimento estrito ao disposto na Lei de Imprensa, no que respeita ao direito de resposta, nomeadamente fundamentando, em tempo, junto do respondente, as razões pelas quais a sua rectificação não é publicada.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE ALEXANDRINO AUGUSTO SALDANHA CONTRA A REVISTA "LOURES/ODIVELAS MAGAZINE"