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0027 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

b) Assinalar, por outro lado, que o pagamento dos custos do equipamento ou de outros meios disponibilizados pela organização às rádios que efectuem transmissões nos Estádios do EURO 2004, sendo legalmente viável, é no entanto susceptível, pelo seu montante elevado, de afastar virtualmente as rádios portuguesas do evento, o que não pode deixar de causar preocupação a todos os que defendem que o EURO 2004 deveria concitar uma participação realmente nacional nos mais diversos níveis;
c) Manifestar ainda inquietação pela possibilidade de que o acesso dos órgãos de comunicação social portugueses ao Pavilhão Atlântico, centro de informação e de transmissão do EURO 2004, possa vir a estar condicionado e assim prejudicar uma adequada cobertura do campeonato pelos "media" nacionais.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade por Sebastião Lima Rego e José Garibaldi (Relatores), Armando Torres Paulo, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 25 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
4.MARÇO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 3 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE RUI PINTO DA SILVA, ISABEL SEUANES E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRA O JORNAL "SEMANÁRIO ECONÓMICO"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de Rui Pinto da Silva, Isabel Seuanes e Associados - Sociedade de Advogados contra o jornal "Semanário Económico", por este não ter publicado uma rectificação a um artigo intitulado "Henriques da Silva, Paes de Almeida, Corrêa Sampaio & Associados", saído na edição de 31 de Dezembro de 2003, delibera:

a) Não lhe dar provimento por considerar que, na circunstância, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos, para o efeito, no invocado artigo 24.º, nomeadamente por o escrito da recorrente não apresentar uma relação directa e útil com a peça que lhe deu origem.
b) Advertir o Semanário Económico para a necessidade de dar cumprimento estrito ao disposto na Lei da Imprensa, em sede de regulação do direito de rectificação, fundamentando, em tempo, junto do respondente, as razões pelas quais a sua rectificação não é publicada.

Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Maria Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes; contra de Jorge Pegado Liz e abstenção de Artur Portela.

RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - CENTRO SOCIAL COMUNITÁRIO DE MIRANDA DO CORVO - CONTRA O "DIÁRIO DAS BEIRAS"

Apreciado um recurso da Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional - Centro Social Comunitário Dr. Jaime Ramos, de Miranda do Corvo, contra o "Diário das Beiras" pelo facto de haver este denegado o exercício do direito de resposta a que se habilitou na sequência de notícias publicadas na edição de 17 de Dezembro último, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, delibera conceder-lhe provimento, uma vez que entende verificados os pressupostos e requisitos previstos na Lei de Imprensa, determinando, em conformidade, que o jornal proceda à divulgação da réplica recusada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º deste diploma.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes, Armando Torres Paulo, Artur Portela, José Garibaldi, Maria Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e contra de João Amaral.

QUEIXA CONTRA "PORTAL AÇORES" POR ALEGADA REALIZAÇÃO DE UMA SONDAGEM ELEITORAL

Apreciada uma queixa contra a publicação digital "Portal Açores", por alegada realização de uma sondagem eleitoral na Internet, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberou não lhe dar provimento por a recolha de informação junto dos cibernautas constituir um inquérito, não estando, portanto, submetida ao normativo legal das sondagens de opinião.