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0022 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 5 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
12.FEVEREIRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 11 de Fevereiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

VIOLAÇÃO DO DEVER DE INÍCIO DE EMISSÃO PELA "SPORT TV 2"

Em 14 de Maio de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social aprovou uma deliberação relativa ao pedido de autorização para o exercício de actividade para um canal temático denominado SPORT TV 2.
Encontrando-se afectada a eficácia do acto administrativo que atribuiu a autorização (artigos 121.º e 129.º, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo), por não se ter verificado a condição suspensiva contida nesse acto e que se consubstanciava no dever de iniciar a emissão nos três meses posteriores à autorização concedida pela AACS.
Atento o exposto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera considerar caducada a autorização, concedida à SPORT TV Portugal, SA, em 14 Maio de 2003, para emitir o canal temático, de cobertura nacional e acesso não condicionado, "SPORT TV 2".
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

INCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 POR PARTE DA TVI

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social verificado que a TVI não terá dado cumprimento à Deliberação da AACS de 17 de Setembro de 2003 que determinou a divulgação da resposta da Associação Turismo Açores Convention and Visitors Bureau no âmbito do regime legal do direito de resposta, o que indicia a comissão de um crime de desobediência ( n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto), a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera remeter o processo ao Ministério Público.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Manuela Matos, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes; contra de Maria de Lurdes Monteiro e abstenções de Armando Torres Paulo, José Garibaldi e João Amaral.

QUEIXA DE ANTÓNIO JORGE LOPES CONTRA O JORNAL "FUNDAMENTAL"

A Alta Autoridade para a Comunicação Social recebeu uma queixa deduzida por António Jorge Lopes contra Nuno Filipe da Silva Cláudio, director do mensário "Fundamental, e a empresa sua proprietária, Certpress - Comunicação Social, Lda, com sede no Carregado, pelo facto de, na sequência de um artigo publicado na edição de 6 de Junho de 2002, ter sido incumprido o disposto na lei em matéria de direito de resposta.
O queixoso informou este Órgão da existência simultânea de procedimento criminal "contra o Director Nuno Cláudio e a empresa proprietária do 'Fundamental'", pelo que, na esteira do entendimento invariavelmente seguido nos casos de "litispendência", se delibera, fazendo uso das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, o arquivamento dos autos no que a este domínio específico concerne.
No entanto, ao abrigo da Lei n.º 43/98, por força e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Imprensa, assentes a inexistência de conexões criminais e a índole da intervenção desta AACS, se delibera abrir contra o "Fundamental" um processo por contra-ordenação devida à não publicação anual, em cada ano civil, do seu estatuto editorial, conjuntamente com o relatório e contas da Certpress - Comunicação Social, Ld.ª, sua proprietária.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de José Manuel Mendes (Relator), Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos e Pegado Liz e abstenções de Armando Torres Paulo, João Amaral e Maria de Lurdes Monteiro.

RECURSO DE MARIA ANTÓNIA RIBEIRO FIADEIRO CONTRA O JORNAL "PÚBLICO"