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0026 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

4. Acentua-se antes do mais que a Alta Autoridade pretendeu e pretende, nesta sua actividade de acompanhamento do EURO 2004, garantir por um lado o cumprimento da lei, e por outro lado, naturalmente, a promoção do direito e da liberdade de informar, de se informar e de ser informado, na senda das atribuições e competências que lhe estão constitucional e legalmente cometidas.
5. Urgindo neste momento divulgar um balanço da situação e formular, sendo caso disso, e é-o realmente, conclusões, dir-se-á que, globalmente, estarão previstas as condições indispensáveis para que a cobertura pelos "media" do EURO 2004 decorra com regularidade, legalidade e eficiência, com as excepções que a seguir se passam a expor.
6. O problema juridicamente mais delicado respeitante à cobertura mediática do EURO 2004 centra-se na pretendida onerosidade de acesso das transmissões radiofónicas a realizar nos Estádios onde vão ter lugar as partidas do EURO 2004. A organização, invocando obrigações inspiradas em regulamentos da UEFA, pretende cobrar direitos de acesso por essas transmissões, direitos que vão desde os 1700 aos 5000 euros por jogo (para os rádios locais) até aos 3300 a 10000 euros por jogo (para as rádios de âmbito nacional).Ora esta intenção contende frontalmente com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que diz o seguinte:

"4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o efeito requeridos."

7. A lei é clara e a sua interpretação não favorece subterfúgios. A onerosidade das transmissões radiofónicas de eventos desportivos está interdita em Portugal, não podendo o EURO 2004 furtar-se a esta determinação legal, uma vez que o campeonato se realiza no nosso país e está adstrito ao direito português. A cobrança de direitos de acesso a rádios portuguesas não tem, portanto, no EURO 2004 como em qualquer outro acontecimento desportivo realizado em Portugal, enquadramento legal. E, mesmo no que concerne a operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, esta proibição prevalece igualmente, "desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam sujeitos, em acontecimento desportivo de natureza semelhante" ( n.º 5 do artigo 36.º da Lei da Rádio). É claro que a proibição da onerosidade do acesso das rádios não colide com a necessidade de impor critérios de admissão sucessiva de órgãos de comunicação social nos Estádios do EURO 2004, só que tais critérios, que aliás estão genericamente previstos pela organização, não podem estar associados a qualquer contrapartida financeira no que concerne aos operadores radiofónicos.
8. Certamente que o pagamento do custo de utilização de equipamentos ou outros meios disponibilizados para as transmissões é, esse sim, legal (ver a parte final do n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, transcrita em 5 da presente Deliberação). Não deixa entretanto o provável elevado montante desse pagamento de causar alguma preocupação à Alta Autoridade, tendo em conta as escassas possibilidades financeiras da grande maioria das rádios no nosso país e a enorme disparidade entre os custos previsíveis neste caso e aqueles que as referidas rádios suportam habitualmente, com o mesmo fundamento, nas competições nacionais. Frise-se finalmente que o pagamento destes meios se destina, como diz a lei, a cobrir custos e não a obter lucros, devendo pois cingir-se rigorosamente aos parâmetros de custeamento dos equipamentos ou dos meios humanos utilizados.
9. Também suscita preocupação à Alta Autoridade o facto de o acesso ao Pavilhão Atlântico, que funcionará como o centro da informação e das transmissões do certame, incluindo eventos como conferências de imprensa, poder vir a estar condicionado de tal forma, através do aluguer do respectivo espaço, que, muito provavelmente, e de entre os "media" portugueses, somente a RTP e a RDP venham a ter acesso a esse espaço fundamental para o acompanhamento do EURO 2004. Não só a diversidade como o próprio equilíbrio da cobertura nacional do acontecimento podem assim vir a ser afectados.
10. Sem embargo das conclusões que a seguir ficam plasmadas, a Alta Autoridade mantém a sua disposição para continuar a acompanhar, na medida das respectivas atribuições e competências, todas as questões que interfiram com a legalidade e a funcionalidade da cobertura mediática do campeonato europeu de futebol.
11. Assim, em conclusão, tendo estudado os diferentes aspectos que a cobertura do EURO 2004 por parte dos "media" levanta, e tendo-o feito com base não só em apreciação interna como em opiniões de especialistas e em resultado do diálogo que manteve com as diversas entidades responsáveis, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, particularmente empenhada em contribuir para que o EURO 2004 decorra, também no sector da comunicação social, de forma correcta e prestigiante, delibera:

a) Recordar que não é legalmente possível que a organização do EURO 2004 cubra direitos de acesso às rádios portuguesas que sejam admitidas nos Estádios onde se vão efectuar os jogos do torneio, considerando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 36.º da Lei da Rádio, Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro;