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0023 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso de Maria Antónia Correia Ribeiro Fiadeiro contra o jornal "Público" por não ter publicado uma resposta a um artigo assinado por José Manuel Fernandes, constante da página 15 da edição de 6 de Dezembro de 2003, sob o título "Uma Biografia Indigente", a AACS delibera dar-lhe provimento por se verificarem os pressupostos do exercício do direito de resposta e determina a publicação do texto da respondente, nos termos da Lei da Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, José Manuel Mendes; contra de João Amaral e abstenção de José Garibaldi.

QUEIXA DO DR. JOAQUIM HELENO CONTRA A RTP POR ALEGADA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DE QUE É CONCESSIONÁRIA NA COBERTURA DA DEFESA DE CARLOS CRUZ

Apreciada uma queixa do Dr. Joaquim Heleno contra a RTP em virtude da cobertura dada ao almoço de apoio a Carlos Cruz no noticiário das 13 horas do dia 16 de Dezembro de 2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não a considera provada nem devidamente fundada na violação de qualquer obrigação geral ou especial que àquele operador, concessionário do serviço público de televisão, cumpre satisfazer, pelo que deliberou arquivar o presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

ALEGADA VIOLAÇÃO PELA SIC DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO FILME "UM DOMINGO QUALQUER"

Apreciada uma queixa de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso contra a SIC por exibição do filme "Um Domingo Qualquer", a partir das 00h20m do dia 11.10.2003, sem a aposição do indicativo referido no artigo 24.º n.º 2 da Lei n.º 32/2003, a Alta Autoridade para a Comunicação Social não considerou que o seu teor exigisse o aposição do mencionado indicativo à luz dos critérios pelos quais tem pautado as suas decisões em matéria de protecção a menores e de públicos sensíveis, aliada à circunstância da sua classificação para maiores de 12 anos pelo organismo competente e, em conformidade, delibera não dar provimento à queixa e arquivar o presente processo.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Jorge Pegado Liz (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

QUEIXA DO INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A IMPALA EDITORES, SA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 16.º DA LEI DE IMPRENSA

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a queixa do Instituto da Comunicação Social contra a Impala Editores, SA, por alegada violação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Imprensa, delibera abrir processo contra-ordenacional nos termos do n.º 1 do artigo 35.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º daquela lei.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (Relator), Armando Torres Paulo, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo
(Juiz Conselheiro)

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
19.FEVEREIRO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 18 de Fevereiro de 2004, aprovou as seguintes deliberações: