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0032 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

(Aprovada em reunião plenária de 24 de Março de 2004)

Todo o país, e por conseguinte também a comunicação social, segue com grande interesse o estado de crise internacional que se adensou com o atentado terrorista de 11 de Março em Madrid. Se o mundo, e portanto Portugal, se defrontam com graves problemas que evoluem com enorme rapidez e sem solução à vista, é louvável que os "media" se lhes refiram com o apropriado destaque.
No entanto, urge garantir que a cobertura da situação se paute, no futuro, pelo estrito cumprimento do normativo ético/legal/deontológico em vigor, de molde a evitar que, no caso, a informação passe ela própria a constituir mais uma dificuldade na presente fase da vida nacional, em vez de representar um factor de esclarecimento e de serenidade.
Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, atenta ao desempenho da comunicação social no período que se está a viver, entende aprovar a seguinte declaração:
1. Os "media", no respeitante aos temas do terrorismo, da segurança e da prevenção contra hipotéticos actos atentatórios da liberdade, da democracia e dos direitos fundamentais, têm a obrigação de cumprir o seu dever de informar com o maior rigor, abstendo-se de cair no sensacionalismo, no alarmismo e na criação ou no alimento de pânico injustificado entre a população.
2. Os "media", nesta matéria, terão sempre de privilegiar a informação factual, credível e confirmada, recusando especulações subjectivas designadamente assentes em medos sociais inconscientes ou irracionais, ou em expectativas catastrofistas não baseadas em elementos seguros.
3. É ainda imperioso que a comunicação social se limite à sua função própria, que é a de informar, ou seja, a de descrever eventos reputados relevantes e que lhe são exteriores, furtando-se à tentação de ser protagonista e de intervir ou modificar a realidade com o fim de suscitar pretensos factos, e assim, por acréscimo, pretensos perigos noticiáveis.
4. Reconhece-se que os acontecimentos de Madrid foram em geral reportados com cuidado e respeito pela dignidade humana.
Esta Declaração foi aprovada por unanimidade com votos a favor de Sebastião Lima Rego (Relator), Armando Torres Paulo, José Garibaldi, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 24 de Março de 2004.
O Presidente, Armando Torres Paulo.
(Juiz Conselheiro)

COMUNICADO
25.MARÇO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário em 24 de Março de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE FARMÁCIA CONTRA O "TAL & QUAL"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado um recurso do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia contra o jornal "Tal & Qual" por, na sua edição de 6 de Fevereiro de 2004, publicar um texto, sob o título "As autoridades vão investigar as Farmácias?", que considera conter referências susceptíveis de afectar a reputação e boa fama dos profissionais que representa, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera dar-lhe provimento e determina que a resposta oportunamente remetida ao referido jornal seja publicada nos termos e prazos do n.º 4, do artigo 27.º, da Lei de Imprensa, respeitando ainda o disposto no n.º 1, do artigo 26.º, da mesma Lei.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (Relator), Armando Torres Paulo, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes.

PARTICIPAÇÃO DO ICS CONTRA A SIC RADICAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO DO NORMATIVO DE PROTECÇÃO DE MENORES E DE PÚBLICOS SENSÍVEIS COM A EXIBIÇÃO DO PROGRAMA "MAU MARIA"

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado participação do ICS contra a SIC Radical por transmissão de parte de um programa intitulado "Gostas Pouco, Gostas" e subtitulado "Mau Maria" no dia 7 de Novembro de 2003, entre as 01h33m e as 01h43m, sem a aposição, nesse período, do identificativo apropriado a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e considerando que as imagens em causa são indubitavelmente de modo a influir, de modo negativo, na formação da personalidade