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0055 | II Série C - Número 035 | 30 de Dezembro de 2005

 

considerar não demonstrado tal impedimento por parte da primeira das autarquias, dado que esta assegura ter colocado como condição um aspecto do que define como "normas municipais vigentes", nomeadamente o envio das perguntas por escrito;
considerar demonstrado esse impedimento por parte da CM de Salvaterra de Magos - aliás, conforme admissão da própria autarquia -, acrescentando esta a assunção da tese de que só presta informações "a quem demonstre seriedade e isenção no trabalho desenvolvido";
advertir a CM de Salvaterra de Magos para a necessidade do cumprimento estrito do legalmente estabelecido quanto à acessibilização de dados indispensáveis aos direitos de informar e de ser informado, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto dos Jornalistas), em articulação com o n.º 2 do artigo 2.º e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Artur Portela (relator), José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

QUEIXA DE AMÉRICO JOAQUIM MARCELINO CONTRA O PROGRAMA MALUCOS DO RISO, DA SIC

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado, nos termos da alínea n) do artigo 4 da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, uma queixa contra o programa "Malucos do Riso", da SIC, conclui não ter havido violação do disposto no artigo 24.º da Lei da Televisão, que estabelece os limites à liberdade de programação, e delibera não lhe dar provimento.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de João Amaral (relator), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

QUEIXA APRESENTADA PELO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONTRA A SIC RADICAL

Tendo a Alta Autoridade para a Comunicação Social apreciado a queixa do ICS, Instituto da Comunicação Social, contra a SIC Radical, por esta ter transmitido o programa "SEX TV" antes das 23 horas e sem difusão permanente de um sinal identificativo apropriado, assim violando o artigo 24.º da Lei da Televisão, delibera dar-lhe provimento e abrir o respectivo processo contra-ordenacional.
Esta deliberação foi aprovada, por maioria, com votos a favor de João Amaral (relator), José Garibaldi, Artur Portela, Manuela Matos, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Sebastião Lima Rego.

REVOGAÇÃO DE ALVARÁ RELATIVO À FREQUÊNCIA 101,8 MHZ, 27,0 DBW PAR, DO CONCELHO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA

Tendo presente o teor da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo no processo n.º 11410/02, que manteve o acto administrativo que atribuiu o alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, na frequência 101,8 MHz, 27,0 dBW PAR, do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, à Sociedade Jornalística de Foz Côa - Edições, Lda, a AACS delibera conceder um prazo de 6 meses para início das emissões de rádio, a contar da data desta deliberação.
No caso de não cumprimento do prazo acima referido, a intenção de revogação de alvará constante da Deliberação, de 6 de Novembro de 2002, tornar-se-á automaticamente definitiva.
Esta deliberação foi aprovada, por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José Garibaldi, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos e José Manuel Mendes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 1 de Julho de 2004.
O Vice-Presidente, José Garibaldi.

NOTA: O texto integral das deliberações estará ao dispor dos órgãos de comunicação social imediatamente após a sua transmissão aos directamente interessados. Poderão ser solicitados aos Serviços da AACS, através do tel.: 21 392 91 30, fax: 21 395 14 49 ou e-mail: info@aacs.pt
- Página da AACS na Internet: www.aacs.pt

COMUNICADO
8.JULHO.2004

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunida em plenário, em 7 de Julho de 2004, aprovou as seguintes deliberações:

RECURSO DE TOMÁS TAVEIRA CONTRA O "PÚBLICO"

Apreciado um recurso do arquitecto Tomás Taveira contra o "Público", por alegada denegação do exercício do direito de rectificação consagrado na Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, a Alta Autoridade para a Comunicação Social,