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0003 | II Série C - Número 048 | 22 de Abril de 2006

 

- Joaquim Ponte (PSD)
- Teresa Caeiro (CSD/PP)
- Honório Novo (PCP)

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Regulamento Geral da Formação da Assembleia da República

Artigo 1.º
Objecto

1 - Este regulamento define as regras relativas à frequência de acções de formação profissional internas e externas e aplica-se aos funcionários, agentes e pessoal contratado da Assembleia da República, adiante designados genericamente por funcionários parlamentares, que participem nessas acções.
2 - Estas regras aplicam-se, igualmente, a outros formandos expressamente autorizados pelo Secretário-Geral da Assembleia da República a participar em acções de formação interna.

Artigo 2.º
Formação profissional

1 - Entende-se por formação profissional o processo através do qual os funcionários parlamentares adquirem e desenvolvem capacidades e competências adequadas ao seu desempenho profissional e à sua valorização profissional e pessoal e actualizam os conhecimentos detidos no exercício da sua actividade.
2 - A formação profissional é coordenada e organizada pelo Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar e pode ser realizada em instalações da Assembleia da República, ou fora delas, se fundamentadamente assim se justificar.
3 - Para a prossecução dos seus objectivos na área da formação profissional, a Assembleia da República pode recorrer a entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º
Direito e dever de formação profissional

1 - A formação profissional é um direito de todos os funcionários parlamentares.
2 - Os funcionários parlamentares são obrigados a frequentar as acções de formação profissional para que forem designados, especialmente as que se destinem a suprir carências detectadas na avaliação do seu desempenho profissional ou a melhorá-lo.
3 - Em regra, cada funcionário pode beneficiar, anualmente, de um número mínimo de 35 horas e de um máximo de 120 horas de formação.
4 - O limite máximo acima mencionado só pode ser ultrapassado em casos de comprovada necessidade, fundamentada pelo Responsável do Serviço e autorizada pelo Secretário-Geral.

Artigo 4.º
Conceito de formação interna

1 - Considera-se formação interna o conjunto de acções que constam do Plano de Formação organizado internamente pelo CFPI, recorrendo a formadores da Assembleia da República ou a outras entidades formadoras públicas ou privadas, tendo como objectivo a aquisição e o desenvolvimento das capacidades e competências dos funcionários da AR.
2 - A formação interna pode ser inicial, na fase de período probatório ou de provisoriedade da nomeação, ou contínua visando contribuir para a melhoria do desempenho das respectivas funções do seu posto de trabalho.
3 - A formação contínua pode revestir as modalidades de aperfeiçoamento, especialização, formação para promoção na carreira e formação para reconversão profissional.