O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série C - Número 048 | 22 de Abril de 2006

 

Artigo 5.º
Procedimentos

1 - As inscrições dos funcionários parlamentares em acções de formação e aperfeiçoamento profissional internas e externas são formalizadas através do envio para o CFPI - entidade que promoverá toda a organização processual administrativa e o acompanhamento de cada acção de formação - designadamente em tudo o que releva o integral preenchimento do boletim de inscrição assinado pelo interessado e pelo superior hierárquico.
2 - No caso da formação interna, a fundamentação da não aceitação do processo de inscrição ou de selecção será comunicada aos candidatos e aos responsáveis dos respectivos serviços.
3 - O número de participantes em cada acção de formação interna é limitado de acordo com as condições pedagógicas pré-estabelecidas e o espaço físico da sua realização.
4 - No processo de selecção será considerado:

a) O respeito pelo prazo de inscrição;
b) A maior adequação da acção às funções desempenhadas;
c) O número de horas de formação realizadas nesse ano;
d) A desistência em acções anteriores, quando insuficientemente justificada;
e) O número de funcionários inscritos de cada Serviço.

5 - É possível a substituição de participantes seleccionados por funcionários que constem da lista dos inscritos, desde que solicitada pelo responsável do serviço a que o funcionário pertença.
6 - Em caso de impossibilidade de frequência, após a selecção, deve ser feita comunicação devidamente fundamentada ao CFPI, com a antecedência mínima de 48 horas, para que possa ser assegurada a participação de outro funcionário inscrito.
7 - As acções de formação interna estão sujeitas a registo de presenças, só tendo direito a certificado de frequência os formandos que tiverem participado com sucesso ou aproveitamento em período igual ou superior a 90% da carga horária total de cada acção.
8 - O disposto no número anterior não prejudica que, em acções de formação interna ministradas por entidades externas, estas estabeleçam critérios diferentes em função da duração ou dos objectivos do curso, os quais devem ser comunicados ao CFPI antes do início da acção de formação.
9 - No final de cada acção de formação serão emitidos pelo CFPI certificados de participação, devidamente autenticados e assinados pelo Secretário-Geral ou por quem este designar.
10 - Nos certificados das acções de formação sujeitas a processos de avaliação haverá menção, quantitativa e/ou qualitativa, da nota apurada.

Artigo 6.º
Obrigações

1 - Concluída a selecção dos candidatos e após a mesma ser comunicada aos responsáveis pelos Serviços e aos interessados, a frequência das acções de formação é obrigatória, salvo casos de força maior devidamente justificados.
2 - A desistência ou a frequência irregular não justificadas, após o início da acção de formação, implicam a não aceitação de qualquer inscrição do mesmo formando por um período mínimo de um ano.
3 - As desistências ou a frequência irregular poderão ainda implicar o pagamento integral ou parcial do custo da acção de formação, sempre que a justificação não seja considerada aceitável.
4 - Os formandos devem garantir a frequência das acções de formação com assiduidade, bem como o cumprimento do respectivo horário.

Artigo 7.º
Plano de Formação

1 - Até ao fim de Novembro, será elaborado pelo CFPI, em articulação com os planos de actividades dos Serviços, o projecto de plano de formação da Assembleia da República, abrangendo as acções a promover internamente, bem como as linhas orientadoras para a frequência de acções externas.
2 - O plano de formação será elaborado na sequência do levantamento de necessidades de formação que deve ser realizado durante os meses de Maio e Junho de cada ano. Os dados relativos ao levantamento de necessidades poderão, porém, ser actualizados até 30 de Setembro.
3 - Na elaboração do plano de formação serão, igualmente, tidos em consideração os elementos constantes das necessidades de formação detectadas no âmbito da aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR).