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0005 | II Série C - Número 048 | 22 de Abril de 2006

 

4 - O plano de formação é aprovado pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, ouvido o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
5 - Após a aprovação superior do plano de formação, o CFPI divulga o quadro de programação cronológica e assegura o desenvolvimento e execução das diversas acções formativas.
6 - As acções internas não inscritas no plano de formação poderão, excepcionalmente, ser organizadas, mediante autorização do Secretário-Geral, desde que devidamente fundamentadas, nomeadamente por estarem em causa necessidades não previsíveis à data da elaboração do plano de formação.

Artigo 8.º
Formação externa

1 - Paralelamente à execução do Plano de Formação, o CFPI procede ao longo do ano à difusão seleccionada ou genérica de informação sobre formação externa, tendo em conta a pertinência dos temas e os grupos alvo.
2 - A inscrição em acções externas, nomeadamente nos cursos do INA, deve ter em consideração o Plano de Formação da Assembleia da República e as disponibilidades orçamentais, evitando-se a inscrição isolada em acções de formação que são do interesse de um conjunto de funcionários e, por isso, podem ser ministradas na Assembleia.
3 - Anualmente, após a divulgação do Programa de Formação do INA, cada funcionário parlamentar é autorizado a frequentar um dos cursos constantes desse programa, os quais devem ser indicados pelos respectivos responsáveis pelos serviços, dando prioridade ao curso que se considere mais útil, ficando uma segunda opção registada para a hipótese de não haver vaga ou de não se realizar a primeira opção.
4 - O pedido de inscrição em outras acções de formação externa deve ser apresentado pelo respectivo responsável do serviço e acompanhado de justificação fundamentada.
5 - No caso dos funcionários que se encontrem em regime de estágio para ingresso na carreira, quando se verifique ser necessária formação que não se encontrava prevista no respectivo plano de estágio, deve o orientador do estágio solicitar a realização das acções de formação complementares ao CFPI que, por sua vez, submeterá a proposta à aprovação e autorização do Secretário-Geral, nos termos do disposto no Regulamento de Estágios de Ingresso.
6 - Relativamente aos funcionários referidos no ponto anterior só serão admitidos na frequência de cursos para aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, após terem concluído o estágio e subsequentemente estarem nomeados definitivamente.
7 - Verificando-se a necessidade imperiosa de realização de acções de formação complementares antes do termo do estágio e tratando-se de cursos onerosos do ponto de vista financeiro, pode ser acordado com o estagiário a obrigação deste ressarcir a Assembleia da República das despesas efectuadas com a formação, caso o contrato administrativo de provimento cesse a qualquer momento por rescisão unilateral do estagiário.
8 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos funcionários que não sendo estagiários se encontrem em período probatório ou em regime de comissão de serviço, e relativamente aos quais sejam solicitadas, durante aquele período, acções de formação complementares para além das previstas na formação inicial que lhes é ministrada.
9 - Os funcionários que frequentem acções de formação externa obrigam-se a:

a) Fornecer ao CFPI cópia da documentação relevante;
b) Elaborar curto relatório de apreciação da qualidade da formação (com base em impresso próprio a fornecer pelo CFPI);
c) Em casos considerados relevantes, conduzir sessões de divulgação escrita ou oral, ou monitorar formação interna sobre o tema da acção frequentada.

Artigo 9.º
Autoformação

1 - Entende-se por autoformação o acesso à formação, por iniciativa individual dos funcionários parlamentares, em áreas que correspondam directa ou indirectamente à função em que se encontrem inseridos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários parlamentares têm direito, dentro do período laboral, a um crédito de 35 horas por ano civil para a sua autoformação, sem prejuízo de, no caso das acções formativas com relevância directa nas respectivas áreas funcionais, aquele limite poder coincidir com a carga horária prevista para a correspondente acção de formação.
3 - A autoformação é financiada pelo formando.
4 - A autoformação, quando realizada dentro do período laboral, corresponde, para todos os efeitos legais, ao exercício efectivo de funções.
5 - A autorização para a autoformação será concedida dentro dos limites dos créditos disponíveis por ano e das disponibilidades do serviço.