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0006 | II Série C - Número 048 | 22 de Abril de 2006

 

6 - O pedido de autorização para a autoformação deve ser dirigido ao Secretário-Geral com a indicação da data do início, da natureza da acção de formação, da sua duração, assim como da entidade que a promove e do local.
7 - O funcionário parlamentar que tenha beneficiado de uma autorização para autoformação não poderá obter uma nova autorização no mesmo ano civil, salvo se não tiver esgotado o crédito anual.
8 - O funcionário parlamentar a quem for concedida a autorização para a autoformação deve, no fim da mesma, apresentar uma declaração de frequência ou certificado de formação.
9 - Em caso de desistência, o funcionário parlamentar deve comunicar ao serviço justificando-a nos termos legais, sob pena de ficar impossibilitado de requerer nova autorização para formação no ano em curso e no seguinte, independentemente da sanção disciplinar que ao caso couber.

Artigo 10.º
Avaliação da Formação

1 - O CFPI promove obrigatoriamente sistemas de avaliação da formação realizada na Assembleia da República.
2 - Esta avaliação pode ser realizada no início, durante, no final e após a realização da acção de formação, devendo aferir, entre outros, aspectos ligados aos sistemas pedagógicos aplicados, ao impacto da formação realizada nos postos de trabalho e ao grau de satisfação dos formandos e formadores.
3 - Em determinadas acções de formação, nomeadamente nas que estão definidas como necessárias para o desenvolvimento/acesso nas carreiras ou para a conclusão de processos de estágios, o formador com o apoio do CFPI, realizará testes de avaliação dos conhecimentos que o formando detinha antes e depois da acção de formação.
4 - Para as acções de formação interna, o CFPI definirá as regras próprias de avaliação para cada curso.

Artigo 11.º
Frequência das acções de formação por pessoal dos grupos parlamentares

1 - Sempre que as acções de formação organizadas internamente pelo CFPI no âmbito do Plano de Formação da Assembleia da República, não se encontrem integralmente preenchidas por funcionários parlamentares, as vagas existentes podem ser preenchidas pelo pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares.
2 - No caso do número de propostas de frequência por parte do pessoal dos grupos parlamentares ser superior ao número de vagas existente, o rateio para as inscrições deve ser feito tendo em consideração a representatividade parlamentar de cada grupo, bem como a possibilidade de todos os grupos terem acesso à formação profissional realizada.
3 - Esgotadas as candidaturas relativas a funcionários e pessoal dos grupos parlamentares e mantendo-se vagas nas acções de formação do CFPI, podem ser admitidas as inscrições do pessoal da CADA, CNE e CNPD.

Palácio de S. Bento, 13 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Ofício solicitando a publicação do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o funcionamento daquele Sistema no ano de 2005

Ofício n.º 63/1.ª- CACDLG/2006
Assunto: Publicação do parecer do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o "funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa relativo ao ano de 2005".

Solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, se digne ordenar a publicação em Diário da Assembleia da República (II Série-C) do Parecer do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa sobre o "funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa relativo ao ano de 2005", remetido a esta Comissão em 14 de Novembro de 2005 e nela apreciado em 10 de Fevereiro último, em audição com a presença do referido Conselho.

Chama-se a atenção para a necessidade de rectificação, a pedido do Presidente do Conselho, de um inciso do segundo parágrafo do Ponto 1 do Parecer, de modo a que onde se lê "em 22 de Outubro de 2005" se passe a ler "em 22 de Outubro de 2004".

Assembleia da República, 12 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.