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0009 | II Série C - Número 048 | 22 de Abril de 2006

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Ofício sobre a Recomendação do Provedor de Justiça n.º 6/B/2005 sobre os artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p) da CRP

Em 9 de Fevereiro de 2006, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dirigiu a esta Comissão, através do ofício n.º 1945, cópia da Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 6/B/2005, de 22 de Junho.
A Comissão de Assuntos Europeus, em sede de reunião de 14 de Março de 2006, analisou o documento e, em reunião de 4 de Abril, deliberou informar V. Ex.ª que:

- Desde a Revisão Constitucional de 1997, foram apresentados cinco projectos de alteração à Lei n.º 20/94 - Acompanhamento e apreciação da participação de Portugal na construção da União Europeia:

" A 10 de Fevereiro de 1999, o CDS-PP apresenta o primeiro projecto de alteração à Lei n.º 20/94, com o projecto de lei n.º 625/VII, que veio a ser rejeitado na generalidade em 29 de Abril de 1999;
" O segundo foi o projecto de lei n.º 228/VIII, apresentado pelo PS, em 7 de Junho de 2000, que caducou com o fim da VIII Legislatura;
" Na perspectiva de adaptação da Lei n.º 20/94 às possibilidades abertas pelo Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a UE, surgem três novos projectos de lei. O CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 323/IX, datado de 27 de Junho de 2003, o PS apresentou o projecto de lei n.º 404/IX, em 14 de Janeiro de 2004, e, por fim, o PCP apresentou, em 7 de Maio de 2004, o projecto de lei n.º 444/IX. Todos caducaram com a dissolução da Assembleia da República pelo Presidente da República a 22 de Dezembro de 2004.

- A Comissão de Assuntos Europeus deu conhecimento do conteúdo da referida Recomendação aos seus membros, em cumprimento do disposto no artigo 262.º (Recomendações) do Regimento da Assembleia da República: "Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário";
- Na presente Legislatura, os Srs. Deputados ou grupos parlamentares (artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) tomarão as iniciativas que considerarem adequadas.

Foi ainda deliberado informar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do teor do presente ofício.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2006.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Anexo

Recomendação n.º 6/B/2005

Assunto: Artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p), da Constituição da República Portuguesa

1. Ao abrigo do disposto no artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República "Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada" (sublinhado meu).
Não obstante a referida disposição ter sido introduzida, no texto constitucional, na revisão levada a efeito em 1997, não foi ainda aprovada a legislação necessária para lhe conferir exequibilidade.
Estando a Assembleia da República impedida de exercer a referida competência, pelo facto de o comando constitucional que a consagra impor a mediação da lei, e esta não se ter verificado até ao momento, o silêncio do legislador consubstanciará, na situação em análise, uma verdadeira omissão legislativa inconstitucional.
Na verdade, está-se perante uma norma constitucional cujo carácter imperativo não merece dúvida, independente que é de qualquer reserva do possível e não carecendo de quaisquer requisitos de ordem