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0002 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
[DESPACHO N.º 102/X (RELATIVO À INICIATIVA POPULAR PARA A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP

I - Objecto e fundamentos do recurso

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP recorreram do Despacho n.º 102/X, de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, que determinou que "os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a procriação medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º daquele diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo".
Para tanto, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

1 - Que o referido despacho "contraria os pareceres aprovados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde", que concluíram pela inadmissibilidade da iniciativa popular de referendo, por violação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR);
2 - Que, não se encontrando pendente acto sobre o qual possa incidir o referendo, "a única aplicação possível do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo seria não admitir a iniciativa de referendo";
3 - Que, mesmo que os cidadãos subscritores juntassem um projecto de lei relativo à matéria objecto de referendo, "tal junção seria inútil", porque, "tendo sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre essa matéria na presente sessão legislativa, tal iniciativa continuaria a não poder ser admitida nos termos da lei".

II - Breve historial do procedimento

Antes de se proceder à análise e apreciação do recurso interposto pelo PCP, importa fazer um breve historial do procedimento em causa, o que se revelará útil a um enquadramento da análise ulterior.
Um grupo de 78 333 cidadãos dirigiu à Assembleia da República uma petição para um referendo de iniciativa popular com vista a propor a realização de um referendo nacional sobre questões suscitadas pelos projectos de lei n.º 141/X, do BE, n.º 151/X, do PS, n.º 172/X, do PCP, e n.º 176/X, do PSD, relativos à procriação medicamente assistida.
A iniciativa popular de referendo deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Maio de 2006 de manhã e o texto final da Comissão de Saúde relativo aos projectos de lei n.º 141/X, do BE, n.º 151/X, do PS, n.º 172/X, do PCP, e 176/X, do PSD foi aprovado, em votação final global, nesse mesmo dia à tarde.
Recebida a iniciativa popular de referendo, o Presidente da Assembleia da República enviou-a à Comissão de Saúde para que esta emitisse, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, parecer que o habilitasse a proferir o competente despacho sobre a admissibilidade da iniciativa popular.
A Comissão de Saúde considerou que, em face das dúvidas levantadas quanto à admissibilidade da mesma, se deveria proceder previamente a uma avaliação da matéria de direito, sendo competente, para tais efeitos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Por isso, a Comissão de Saúde solicitou ao Sr. Presidente da Assembleia da República que remetesse a iniciativa a esta Comissão, de modo a que esta se pronunciasse sobre as dúvidas suscitadas.
Nessa sequência, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou, em 21 de Junho de 2006 e após ampla discussão, parecer com o seguinte teor: "a iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola a lei, cabendo ao Sr. Presidente da Assembleia da República dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, não a admitindo".
Recebido este parecer, o Sr. Presidente da Assembleia da República determinou que o mesmo fosse novamente remetido à Comissão de Saúde, o que fez justamente para que esta Comissão, nos termos do seu anterior despacho de 26 de Maio de 2006, e enquanto sede competente em razão da matéria, concluísse o seu parecer sobre a presente iniciativa, por forma a permitir que a tramitação legal fosse cumprida, estabelecendo para tal o prazo de oito dias.
Nesse seguimento, a Comissão de Saúde aprovou, em 27 de Junho de 2006, o seguinte parecer final: "A iniciativa em apreço viola o disposto na Lei Orgânica do Regime do Referendo, não devendo ser admitida pelo Presidente da Assembleia da República".
O parecer final elaborado pela Comissão de Saúde apoiou-se fundamentalmente nas seguintes conclusões: