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0006 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006

 

aperfeiçoamento. Tanto mais que, em última análise, a decisão de admissão será sempre sua e a eventual decisão de pôr em marcha um procedimento de referendo estará, sempre e afinal, na estrita disponibilidade da assembleia parlamentar. Numa situação destas, a solução de promoção da junção de projecto de acto legislativo por via de aperfeiçoamento afigura-se legal e constitucionalmente sustentável, legal e constitucionalmente adequada.
Pois bem, de acordo com as premissas do despacho em apreço, está-se precisamente perante uma iniciativa popular de referendo que deu entrada já sem nenhum acto legislativo pendente de apreciação. Se a qualquer petição que, reunindo os restantes requisitos, viesse sem projecto de lei se daria a oportunidade de aperfeiçoamento através da junção do mesmo, por que razão denegá-la a esta? Eis o que demonstra a inteira legalidade e constitucionalidade do despacho recorrido.

d) Resposta à questão, considerando as especiais circunstâncias do caso em apreço

Aos argumentos acima enunciados juntam-se ainda argumentos que se evidenciam particularmente no caso em apreço. Convém não olvidar que a petição em causa foi recebida na Assembleia da República, antes ainda de ter lugar a votação final global. E que, por conseguinte, existia, por banda dos seus signatários, a legítima expectativa de ver debatida e apreciada a sua proposta de referendo.
Ocorre, porém, que, por força dos formalismos do procedimento parlamentar e regimental, se considerou como data relevante a data do juízo de admissibilidade - data à qual, e ao contrário do esperado, não se encontrava já nenhum acto legislativo pendente. Deverá aquela iniciativa cidadã ficar privada de qualquer efeito, ser totalmente desaproveitada, em razão de mecanismos de direito parlamentar que - por mais meritórios que se antolhem - estão fora de qualquer possibilidade de controlo ou de previsão dos cidadãos?
Parece evidente que não. A iniciativa há-de sempre ter qualquer efeito preclusivo sobre a actividade parlamentar, em termos de se lhe poder dar uma resposta substantiva. É justamente isso que faz o despacho sob recurso, quando trata a petição em jogo já não como uma petição sobre acto pendente, mas antes como uma petição não incidente sobre actos legislativos em apreciação.
Note-se, aliás, que a faculdade de mandar notificar para aperfeiçoamento existe precisamente para este tipo de situações. Se se apresenta uma petição com um conjunto de questões baseadas num projecto de lei pendente e depois este é trabalhado em Comissão, é fundido com outros, é objecto de um texto de substituição, torna-se óbvio que as perguntas inicialmente formuladas se mostrarão desadequadas. Fará algum sentido rejeitar a admissão com base na falta de propriedade das perguntas, quando se sabe que o texto foi sendo alterado enquanto se recolhiam assinaturas ou já com a petição entrada? É evidente que não. Em tal hipótese, tal como na vertente, há que convidar os promotores da iniciativa a corrigir as deficiências, a instruir devidamente a petição.
Não sobejam dúvidas, pois de que não só é legal e constitucionalmente defensável como se mostra juridicamente adequado, em caso de petição de referendo que deixa de ter acto legislativo pendente por razões não imputáveis aos signatários, conceder a oportunidade formal de a converter numa petição a formular ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Por todas estas razões, não pode proceder o argumento invocado pelo PCP de que, não se encontrando pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, a única aplicação possível do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo seria não admitir a iniciativa de referendo. Esta solução afigura-se, pois, perfeitamente admissível tendo em linha de conta a análise conjugada dos artigos 4.º, n.º 1, 17.º, n.º 4, e 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

3 - O argumento da impossibilidade legal e constitucional de renovação de uma iniciativa

E não se diga, como afirmam os recorrentes, que "tal junção seria inútil, dado que, tendo sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre essa mesma matéria na presente sessão legislativa, tal iniciativa continuaria a não poder ser admitida nos termos da lei".
É que o facto de ter sido aprovado definitivamente acto legislativo sobre a procriação medicamente assistida não significa que nesta sessão legislativa não possam ser admitidas outras iniciativas legislativas sobre a matéria. Não há nada nem na Constituição nem no Regimento que obste a que isso suceda.
Ao produzirem semelhante alegação, os recorrentes incorrem num evidente equívoco, provavelmente motivado pela passagem do parecer intercalar da Comissão de Saúde (parecer aprovado em 6 de Junho de 2006), segundo o qual "A iniciativa popular também não vem acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar, deficiência difícil de colmatar face à proibição constitucional de renovação na mesma sessão legislativa de projectos de lei definitivamente rejeitados. Com efeito, não pode permitir-se que se possa contornar pela via referendária popular a proibição constante do artigo 167.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sob pena de fraude à Constituição".
Apercebendo-se do óbvio equívoco em que incorreu, a Comissão de Saúde abandonou a supra citada argumentação, que já não figura no parecer final.