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0004 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006

 

Não vale, por isso, o argumento de que o Sr. Presidente da Assembleia da República contrariou os pareceres pedidos e, designadamente, que contrariou o sentido do parecer da comissão competente ratione materiae. É que a lei apenas o obriga a pedir o parecer e a cominar o prazo de emissão; uma vez recebido o parecer, o Presidente da Assembleia da República é inteiramente livre de o seguir ou não, de acolher ou não acolher os pontos de vista ali sustentados. Não intercede, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, na adopção de uma decisão ao abrigo do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo que não siga integralmente ou que contrarie mesmo o parecer previsto no seu n.º 1.

b) O Despacho n.º 102/X não contraria integralmente o parecer da Comissão de Saúde; louva-se, ao invés, no seu "fundamento-base"

Importa, ademais, ter em conta que é errada, por inexacta, a impostação, eliciável do texto da petição de recurso, que o Despacho n.º 102/X contraria, sem mais, o parecer da Comissão de Saúde. É errada, desde logo e à partida, porque a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República se louva, expressis verbis, no conteúdo de ambos os pareceres produzidos e remete até directamente para algumas das conclusões do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
É bem certo que o despacho não segue a indicação final constante de ambos os pareceres que depõe no sentido da não admissão da "petição para um referendo de iniciativa popular". Mas é também verdade que o despacho não consigna a decisão contrária de admissão; antes se ficando pela terceira via, prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Comissão de Assuntos Constitucionais, consistente num "convite para aperfeiçoamento".
Não pode, com efeito, desvalorizar-se a circunstância de o parecer do Sr. Presidente da Assembleia da República acolher, sem reservas, o "fundamento-base" do parecer da Comissão de Saúde (e também naturalmente do anterior parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias). Na verdade, para chegarem às respectivas conclusões, ambos os pareceres arrancaram de um mesmo "fundamento-base": o de que o acto legislativo que suscitava as questões a referendar já se encontrava definitivamente aprovado. E de que, portanto, logicamente, já não se encontrava pendente nenhum acto sobre o qual pudessem incidir as questões do referendo.
Eis o que significa que o Presidente da Assembleia da República segue, ponto por ponto, o iter proposto pela Comissão de Saúde (e já antes subscrito pelo parecer complementar). Primeiro, o momento crítico para aferir da "aprovação definitiva" é, na esteira da jurisprudência constitucional, a ocorrência da votação final global. Segundo, o momento determinante da "existência" - ou, se se preferir, da "relevância jurídico-procedimental" - da petição é o momento do juízo da admissibilidade e não propriamente a ocasião da sua entrada formal na Assembleia da República.
Justamente porque o Presidente da Assembleia da República segue os pareceres nestas suas duas conclusões - justamente, por isso -, é que pode tomar como "fundamento-base" da sua decisão o mesmo e preciso fundamento em que se esteiam ambas as Comissões: a aprovação definitiva do acto legislativo que levantava as questões a referendar. Dito de outro modo, a inexistência de qualquer acto legislativo pendente de aprovação. Esta coincidência de vistas entre o despacho e os pareceres que o precedem acaba, afinal e um tanto contraditoriamente, por ser reconhecida abertamente pelos recorrentes, no ponto 2, da sua petição de recurso.

c) Posições alternativas, evidentemente não subscritas e implicitamente rejeitadas pelo despacho do Presidente da Assembleia da República

A questão não se antolha despicienda nem irrelevante, por isso que, nas discussões havidas em Comissão, foram apresentados entendimentos diversos por vários Deputados, que se podem reconduzir, grosso modo, a duas posições.
Primeira posição, a dos que entendiam que o procedimento legislativo está pendente até ao momento da promulgação presidencial (quiçá, da referenda ministerial), fazendo uma interpretação latíssima do conceito de "aprovação definitiva" E, portanto, a ser assim, a petição deveria ser admitida, dado que, não tendo sobrevindo a promulgação, a Assembleia da República ainda poderia apreciar e deliberar sobre a petição para um referendo de iniciativa popular, concepção esta que esbarrava, todavia - no modo de ver do aqui relator -, com o rigor do conceito de "aprovação definitiva" e, mais ainda, com a circunstância de que, com a remessa do decreto para a Presidência da República (para efeitos de promulgação), a questão sai da esfera própria da "disposição ou disponibilidade" do Parlamento.
Segunda posição, a dos que entendiam - como defendia o agora relator - que a ocasião crítica para aferir da pendência ou não de acto legislativo vem a ser o momento da recepção da petição na Assembleia da República. O juízo de admissibilidade - como indispensável formalidade ulterior e, no fundo, à semelhança do que sucede com o processo jurisdicional - reporta os seus efeitos ao exacto momento da entrada da petição. Tudo estaria, pois, em saber se a petição deu entrada antes ou depois da votação final global. Um tal entendimento obrigaria, pois, a um adiamento da votação ou, caso esta se revelasse inadiável, a uma