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0005 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006

 

retenção do decreto aprovado na esfera do Presidente da Assembleia da República, até ao momento de decisão de não admitir a petição ou, admitindo-a, até á respectiva discussão e votação.
No seu despacho o Sr. Presidente da Assembleia da República afirma taxativamente que "não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo", pelo que rejeita categoricamente a prevalência dos entendimentos acima expostos. E segue, sem desvios, a tese - largamente fundamentada nos pareceres mencionados - de que a votação final global preenche o conceito legal de "aprovação definitiva" e que o juízo de admissibilidade é o momento procedimental adequado a aferir da pendência ou não de acto legislativo.

2 - A sustentabilidade legal e constitucional da notificação para aperfeiçoamento do texto

Arrancando do dado adquirido de que inexiste acto legislativo pendente de aprovação, resta saber que decisão pode ser tomada ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

a) Dois esclarecimentos prévios

Do debate suscitado nas comissões que foram chamadas a dar parecer e do debate público-mediático que em torno desta questão se foi fazendo, ressaltaram duas imprecisões que é imperativo aqui reparar.
A primeira é a de que o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo, não poderia tomar decisões de inadmissão. Na verdade, aparentemente, o texto fala apenas em duas alternativas: "decidir da admissão da iniciativa" ou "mandar notificar para aperfeiçoamento". É por demais evidente que, quando se fala em "decidir da admissão", se compreende aí a faculdade positiva de admitir e a faculdade negativa de rejeitar ou não admitir. É, de resto, esse o sentido útil e inequívoco de usar a preposição "de" (decidir da admissão), no sentido da velha preposição latina "de" ("decidir acerca da admissão", "decidir sobre a admissão"). E não já, como seria normal, "decidir a admissão" ou "decidir admitir". Em suma, perante uma petição, e após a produção do cabido parecer, oferecem-se ao Presidente da Assembleia três vias de decisão: admitir, rejeitar ou convidar ao aperfeiçoamento.
A segunda é a de que, por causa de o Presidente ordenar a notificação para junção de projecto de lei, se ter feito crer ou se ter gerado a ideia de que se estava a transitar de uma petição de referendo de iniciativa popular para uma petição de iniciativa legislativa popular (a qual, de resto, se denomina "iniciativa legislativa de cidadãos"). Importa esclarecer que toda a actuação do Presidente da Assembleia da República se movimenta no âmbito estrito da lei do referendo e, mais apertadamente, das regras sobre o referendo de iniciativa popular, as quais são claramente distintas e nada têm que ver com a iniciativa legislativa de cidadãos, regulada na Lei n.º 17/2003, de 4 de Julho, para a qual valem outros pressupostos e que naturalmente desencadeia, aos vários níveis, mesmo os procedimentais e regimentais, outros efeitos.

b) A possibilidade de transitar de uma petição incidente sobre acto pendente para uma petição fora de procedimento em curso

Posta a questão no âmbito estrito do referendo, e mais confinadamente do referendo de iniciativa popular, tudo está em saber se há vasos de comunicação entre as petições efectuadas no âmbito de um procedimento legislativo em curso e aquelas que são efectuadas totalmente fora desse contexto. A Lei Orgânica do Regime do Referendo admite identicamente que se apresentem petições de iniciativa popular relativas a questões suscitadas por actos legislativos em curso de apreciação ou a questões que nada têm que ver com qualquer procedimento legislativo (artigo 17.º, n.º 4). Admite ambas, com igual benignidade e com igual dignidade. Apenas exige às primeiras que sejam apresentadas antes da aprovação definitiva e às segundas que se façam acompanhar de um projecto de lei relativo a matéria a referendar. O problema que se põe é, portanto, tão só o de saber se uma iniciativa que foi apresentada ao abrigo da primeira modalidade pode, por via do convite para aperfeiçoamento, ser convertida numa iniciativa no quadro da segunda modalidade.

c) Resposta à questão, abstraindo das vicissitudes do caso em apreço

Se se abstrair das vicissitudes do procedimento em causa, tudo terá de ser apreciado apenas em função de saber qual o destino a dar a uma iniciativa cidadã que seja apresentada independentemente de qualquer processo legislativo em curso e que não se faça acompanhar do necessário projecto de lei. Efectivamente, se 80 000 cidadãos apresentarem uma petição de referendo, não se encontrando pendente qualquer acto sobre o qual ele possa incidir, a petição deve ser instruída com o dito projecto de lei referente à matéria em causa. Quid iuris, se ele faltar e se for ele o único requisito em falha ou míngua? Deverá o Presidente da Assembleia da República rejeitar a admissão ou deverá usar da sua faculdade de convite para o aperfeiçoamento, ordenando-lhes, sob pena de inadmissibilidade, a junção de um projecto legislativo?
Parece curial que, de acordo com o princípio da participação política e o princípio de aproveitamento dos actos - e, designadamente, de actos tão raros e politicamente valiosos -, o Presidente promova o