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0003 | II Série C - Número 061 | 08 de Julho de 2006

 

- "A iniciativa popular de referendo objecto do presente parecer viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que impede que matérias suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos já definitivamente aprovados, como é o caso da procriação medicamente assistida, sejam objecto de referendo";
- "Acresce que não preenche os requisitos previstos nos artigos 7.º, n.º 2, e 17.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Regime do Referendo."

Recebido o parecer final da Comissão de Saúde, o Sr. Presidente da Assembleia da República emitiu o Despacho n.º 102/X, aqui recorrido, com o exacto teor que se segue:

"I

Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril, e tendo em consideração o conteúdo do parecer da Comissão de Saúde, bem como o que vem referido nas alíneas c) e d) das conclusões do parecer complementar da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, determino que os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de um referendo sobre a reprodução medicamente assistida sejam notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.° daquele diploma, aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa popular deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo.

II

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.° da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes devem ser notificados do conteúdo deste despacho.
2 - Para todos os efeitos, determino se anexem ao presente despacho os pareceres referidos em 1 (Anexo 1 e Anexo 2).

Registe-se, notifique-se e publique-se."

III - Análise e apreciação dos fundamentos do recurso

Efectuado o enquadramento procedimental dos factos, impõe-se, pois, passar à apreciação dos fundamentos invocados pelo PCP contra o Despacho n.º 102/X, do Sr. Presidente da Assembleia da República.

1 - O argumento de que o despacho contraria os pareceres prolatados ao longo do procedimento de admissibilidade

a) O carácter obrigatório, mas não vinculante, do parecer previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Regime do Referendo

Alegam, em primeiro lugar, os recorrentes que o Despacho n.º 102/X contraria os pareceres aprovados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e pela Comissão de Saúde, que concluíram pela inadmissibilidade da iniciativa popular de referendo, por violação do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR).
Como abaixo se verá, as coisas não são exactamente assim ou não o são, pelo menos, em toda a sua extensão. Mas seja como for, um ponto se afigura incontroverso e tem de ser, antes de tudo o mais, esclarecido: o parecer emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, sendo obrigatório, não é vinculante ou vinculativo.
Na verdade, não há nenhuma norma na Lei Orgânica do Regime do Referendo nem no Regimento da Assembleia da República - e muito menos na Constituição - que atribua carácter vinculativo a tais pareceres, razão pela qual os mesmos devem ser tidos como não vinculantes, o que, aliás, diga-se em abono da verdade, corresponde até a um princípio geral de direito procedimental de que é emanação ou afloramento o artigo 98.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo - o qual prevê que os pareceres previstos na lei são em regra obrigatórios e não vinculativos (preceito que, como é óbvio, não é aqui directamente e enquanto tal aplicável).
Sublinhe-se, de resto, que o teor do n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo confere total liberdade ao Sr. Presidente da Assembleia para decidir da admissão da iniciativa popular de referendo ou para mandar notificar o representante do grupo de cidadãos para o aperfeiçoamento do respectivo texto.
Com efeito, dispõe o referido normativo que "Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias".