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13 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006


II – Das Conclusões

1. Em Outubro de 2005, a COSAC decidiu que se realizaria um segundo projecto-piloto com o objectivo de testar, em seis semanas, os sistemas parlamentares na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, por parte das propostas legislativas da Comissão Europeia; 2. Após consulta aos parlamentos europeus e proposta da Comissão Europeia, em 17 de Julho de 2006, o Parlamento Europeu apresentou uma proposta de Regulamento, que visa alterar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduzir regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio); 3. Em 5 de Setembro de 2006, a Comissão de Assuntos Europeus decidiu remeter a presente proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que esta se pronunciasse em concreto sobre os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade; 4. O Tratado da União Europeia, no seu artigo 65.º, dispõe que a Comunidade adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) faz especificamente referência às medidas destinadas a promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição; 5. Não existem, actualmente, normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial; 6. A presente proposta tem como objectivo principal proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia e oferecer soluções adequadas aos cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça; 7. A Comissão procedeu à consulta das partes interessadas e à avaliação de impacto, tendo, posteriormente, elaborado um relatório recomendando a revisão do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, incluindo a harmonização das normas de conflitos de leis com uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável, a introdução da extensão da competência e a revisão da disposição relativa à competência residual; 8. A proposta tem uma incidência transfronteiriça e afigura-se como uma mais-valia para o bom funcionamento do mercado interno; 9. O objectivo geral da proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, dada a insuficiência da acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Pelo que não se vislumbra qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 10. A proposta limita-se ao necessário para atingir o seu objectivo, estando, desta forma, em conformidade com o princípio da proporcionalidade; 11. Apesar de o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade privilegiar a directiva como instrumento legislativo, no caso concreto, o regulamento afigura-se como o instrumento legislativo mais apto a prosseguir o objectivo de harmonização.

III – Do Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, com a ausência de Os Verdes.

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Law n.º 43/2006, dated 25 August 2006 Monitoring, assessment and pronouncement by the Assembly of the Republic within the scope of the process of constructing the European Union

CHAPTER I The Assembly of the Republic’s powers of monitoring, assessment and pronouncement within the scope of the process of constructing the European Union

Article 1 General provisions

1 — The Assembly of the Republic shall issue formal written opinions on matters that fall within the sphere of its reserved legislative responsibility and are pending decision at European Union bodies, shall issue formal