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11 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006


Artigo 20.º–D: A designação de uma lei ao abrigo das normas de conflito uniformes significa que se indicam regras substantivas dessa lei e não a sua regra de direito internacional, pois permitir o reenvio comprometeria o objectivo da segurança jurídica.
Artigo 20.º–E: O mecanismo da excepção de ordem pública permite ao tribunal não aplicar as regras da lei estrangeira designada pela norma de conflitos sempre que a aplicação da lei estrangeira num determinado caso seja contrária à ordem pública do foro. O recurso a este mecanismo deve ser excepcional.

2.5. Análise da proposta

Fundamento jurídico

A base jurídica da proposta é alínea c) do artigo 61.º do Tratado da União Europeia, que confere à Comunidade competência para adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, como previsto no artigo 65.º.
O artigo 65.º atribui à Comunidade competência legislativa no domínio da cooperação em matéria civil que tenha uma incidência transfronteiriça na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno. A alínea b) refere expressamente a promoção da compatibilidade das normas aplicáveis em matéria de conflitos de leis e jurisdição.
A proposta em apreço tem por objecto as disposições relativas à competência e à lei aplicável que apenas intervêm em situações internacionais, como acontece quando os cônjuges não residem no mesmo Estadomembro ou não têm a mesma nacionalidade, com vista a eliminar os obstáculos à livre circulação de pessoas.
Pelo que se conclui que a proposta tem uma incidência transfronteiriça e se afigura como uma mais-valia para o bom funcionamento do mercado interno.

Princípio da subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

«Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.»

Este princípio tem como objectivo assegurar uma tomada de decisões o mais próxima possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz de que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas da União.
Em ordem a garantir o cumprimento rigoroso dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que se encontram intimamente relacionados, foi estabelecido o Protocolo relativo à sua aplicação, anexo ao Tratado de Amesterdão.
Assim, são duas as condições que têm de se verificar para que se possa desencadear uma intervenção comunitária:

— Os objectivos da acção visada não podem ser prosseguidos pelos Estados-membros (teste de necessidade
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). A necessidade da acção comunitária é aferida através da insuficiência dos meios ou instrumentos ao dispor dos Estados-membros para prosseguir idêntico objectivo, sendo certo que o ónus da prova incumbe aos órgãos comunitários. Deve ser realizada uma avaliação que leve em conta diversos factores, como os financeiros, económicos e sociais, bem como deve ser tida em linha de conta a possibilidade de cooperação intergovernamental e não apenas a capacidade individual dos Estados-membros para atingir o objectivo visado. Além de que a questão em apreço deve ter carácter transnacional, que não pode ser regulado de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados-membros.
— Os objectivos serem melhor realizados a nível comunitário (teste do valor acrescentado). Após provar a insuficiência dos Estados-membros, é ainda necessário demonstrar que a intervenção da Comunidade é a forma mais eficaz de atingir o objectivo em causa, através de uma análise comparativa de medidas equivalentes dos Estados-membros e da Comunidade, corroborada por indicadores qualitativos e, quando tal for possível, quantitativos.
1 Terminologia adoptada por Maria do Rosário Vilhena in «O Princípio da Subsidiariedade no Direito Comunitário», Almedina, 2002