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7 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006


— 20 de Setembro de 2006, a CACDLG discutiu e aprovou o relatório e parecer sobre esta matéria, — 26 de Setembro: debate sobre o relatório elaborado pela CACDLG em reunião da CAE, com a participação da Relatora da CACDLG, Deputada Helena Terra (PS).
— 3 de Outubro: discussão e votação pela CAE do presente parecer fundamentado sobre a conformidade da proposta da Comissão com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, respeitando igualmente os termos do questionário formulado pelo Secretariado da COSAC para o projecto-piloto.

5. O Governo forneceu alguma informação no quadro do mecanismo de controlo?

Não foi possível realizar quaisquer audições com os membros do governo competentes, em face do constrangimento de calendário. Deste modo, a troca de informações com o Governo foi feita numa base informal.

6. O Governo consultou os parlamentos regionais que detenham poderes legislativos?

Não. Nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
Tal requisito não se aplica à matéria em questão, pelo que não foi necessária a consulta às assembleias legislativas das regiões autónomas.

7. Existiram outros participantes no processo?

Não.

8. No caso de se tratar de um sistema bi-cameral, a análise foi feita em coordenação entre as duas câmaras?

Não se aplica.

9. O procedimento utilizado para este projecto-piloto está conforme ao procedimento que o Parlamento em questão prevê utilizar após a entrada em vigor do Tratado Constitucional?

O procedimento adoptado é o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia da Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia (que se anexa a este relatório).
De todo o modo, entende esta Comissão não parecer adequado nesta fase colocar a questão nestes moldes, na medida em que carece de confirmação o procedimento a adoptar no quadro de um futuro Tratado Constitucional.

Constatações:

10. Considera o Parlamento que o princípio da subsidiariedade foi violado?

O fim visado pela proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Daqui resulta que não existe qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

11. Considera o Parlamento que o princípio da proporcionalidade foi violado?

A proposta analisada respeita igualmente o princípio da proporcionalidade, pois tanto o seu conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao objectivo proposto de harmonização de normas de conflitos de leis em matéria matrimonial.

12. O parecer que o Parlamento emitiu sobre a não-conformidade foi fundamentado?

Não se aplica.

13. Considera o Parlamento que a nota explicativa da Comissão sobre a subsidiariedade é satisfatória?

Sim.