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4 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006

Isto pode ter como efeito:

— A aplicação de uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão ténue; — Escolha abusiva e oportunista por parte de um dos cônjuges para garantir que a questão é regida por determinada lei que salvaguarde melhor os seus interesses.

Visa-se, assim, o reforço da segurança jurídica e aumento da previsibilidade, pois introduz normas de conflitos de leis harmonizadas em matéria de divórcio e de separação de pessoas e bens, permitindo aos cônjuges antecipar facilmente a lei aplicável.
Esta escolha é limitada às leis com as quais o casamento tenha uma ligação directa (‘conexão estreita’), de modo a evitar o recurso ao que a Comissão designa de ‘leis exóticas’, com as quais os cônjuges não tenham relação alguma.
Se não houver comum acordo quanto à escolha, a lei aplicável é determinada de acordo com uma escala de elementos de conexão que assegurarão que o processo em matéria matrimonial é regido por uma ordem jurídica com a qual o casamento tenha efectivamente uma conexão estreita (residência habitual dos cônjuges ou, caso não seja aplicável, a da última residência habitual se um deles ainda aí residir).
Prevê, ainda, disposições em matéria de competência residual, introduzindo uma regra uniforme e exaustiva neste domínio, assegurando o acesos à justiça aos cônjuges que residem num país terceiro mas mantêm relações estreitas com um Estado-membro de que são nacionais ou no qual residem durante um certo período.
Por outro lado, define que o tribunal escolhido para o divórcio tenha igualmente competência em matéria de responsabilidade parental relacionada com o pedido de divórcio.

• O caso de Portugal Numa acção de divórcio em que o casal não resida em Portugal ou cujos membros tenham diferentes nacionalidades aplica-se a lei nacional comum dos cônjuges. Não tendo estes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa (Artigos 52.º e 55.º do Código Civil Português).
Deve notar-se que esta matéria se inclui na reserva relativa de competência legislativa da AR, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º (Estado e capacidade das pessoas).
Caberá à Assembleia da República, em face do exposto, acompanhar o desenvolvimento deste processo legislativo europeu e as suas eventuais implicações para o ordenamento jurídico português.

4. Análise da Proposta da Comissão Europeia

• Base jurídica

A Comissão Europeia invoca como base jurídica específica:

— Os artigos 61.º, c), e 65.º, b), do TCE - este último diz respeito à «promoção da compatibilidade das regras aplicáveis nos Estados-membros sobre conflitos de leis e de jurisdição», desde que respeite duas condições:

1. Têm de ser matérias com implicações transfronteiriças; 2. As medidas serão adoptadas apenas na condição que de que sejam necessárias ao correcto funcionamento do mercado interno.

• Princípio da Subsidiariedade

Os números avançados pela Comissão Europeia (170 mil divórcios de ‘casais internacionais’, afectando directamente 340 mil pessoas) demonstram a dimensão transfronteiriça do problema, bem como os problemas reais — que influenciam as vidas de nacionais de diversos Estados-membros — que a disparidade de normas de conflito de leis existentes em matéria de divórcio provocam.
Quanto ao segundo requisito, ainda que a percentagem de pessoas afectadas possa ser considerada de dimensão reduzida face ao total da população da UE, o obstáculo à livre circulação de pessoas existe no presente. Além disso, não deve ser ignorado o potencial de desenvolvimento futuro que esta situação comporta, com as consequentes dificuldades que daí podem resultar em matéria de previsibilidade jurídica no quadro da livre circulação de pessoas.
Do exposto resulta que resulta nos encontramos perante uma questão à qual é necessário dar resposta concreta.

1. Trata-se de uma matéria de competência partilhada entre a UE e os Estados-membros;