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9 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006


O Conselho Europeu evocou a questão da lei aplicável em matéria de divórcio em duas ocasiões, uma em 1998, em que o Conselho Europeu de Viena solicitou que a possibilidade de elaborar um instrumento jurídico sobre a lei aplicável em matéria de divórcio fosse examinada no prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão; e outra, mais recentemente, em Novembro de 2004, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar, em 2005, um Livro Verde sobre as normas de conflito de leis em matéria de divórcio.
Actualmente, não existem normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. O primeiro instrumento comunitário adoptado no domínio do direito da família, o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, estabeleceu normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal no âmbito de processos de natureza matrimonial. Contudo, não continha regras em matéria de lei aplicável.
A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho a partir de 1 de Março de 2005, não produziu qualquer alteração a este respeito.
Aquele Regulamento permite aos cônjuges optarem entre vários critérios alternativos de competência.
Quando um processo em matéria matrimonial dá entrada nos tribunais de um Estado-membro, a lei aplicável é determinada em função das normas de conflito desse Estado, que se baseiam em critérios muitos díspares.
A maioria dos Estados-membros determina a lei aplicável com base numa escala de elementos de conexão que procuram assegurar que um processo é regido pela ordem jurídica que com ele apresente a conexão mais estreita. Outros Estados-membros aplicam sistematicamente a sua lei nacional aos processos em matéria matrimonial.

2.2. Objectivos

A presente proposta tem como objectivo principal proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia e oferecer soluções adequadas aos cidadãos em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça.
O panorama actual pode originar vários problemas no âmbito de processos em matéria matrimonial de carácter internacional. As diferenças entre as normas de conflito de leis nacionais, bem como a sua complexidade tornam difícil aos casais «internacionais» (casais em que os cônjuges são de diferentes nacionalidades, ou vivem em Estados-membros diferentes ou num Estado-membro de que pelo menos um deles não é nacional) preverem qual a lei que será aplicada ao seu caso. A grande maioria dos Estadosmembros não prevê a possibilidade de os cônjuges escolherem a lei aplicável aos processos de natureza matrimonial. Tal pode levar à aplicação de uma lei com a qual os cônjuges não tenham grande relação e a um resultado que não corresponda às expectativas dos cidadãos. Além disso, as regras actuais poderão levar a uma corrida aos tribunais por parte de um dos cônjuges a fim de garantir que o processo é regido por uma determinada lei, com o intuito de salvaguardar os seus interesses. Por fim, as actuais regras não garantem um acesso suficiente à justiça.
A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho no que diz respeito à competência e à lei aplicável em matéria matrimonial para atingir os seguintes objectivos:

— Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade; — Aumentar a flexibilidade mediante a introdução de uma autonomia limitada das partes; — Garantir o acesso à justiça; — Evitar a corrida aos tribunais por parte de um dos cônjuges.

2.3. Da consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

A Comissão apresentou, em 14 de Março de 2005, um Livro Verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio. Livro esse que identificou as lacunas da situação actual e apresentou várias opções para fazer face a esses problemas. Entre as quais:

— Statuo quo; — Harmonização das normas de conflito; — Introdução da possibilidade limitada dos cônjuges escolherem a lei aplicável; — Revisão dos critérios de competência enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho; — Revisão do actual artigo 7.º do mesmo Regulamento sobre a competência residual; — Introdução da possibilidade de os cônjuges escolherem o tribunal competente; — Introdução da possibilidade limitada de transferir o processo.

Durante os procedimentos de consulta, levados a cabo pela Comissão, alguns interessados demonstraram a sua preocupação relativamente ao facto de a harmonização das normas de conflitos de leis obrigar os