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12 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006

Tendo em conta o exposto, pode-se afirmar que os Estados-membros, através de uma acção unilateral, não conseguem levar a cabo o objectivo geral da proposta, ou seja, proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na União Europeia.
Contudo, não foi analisada a possibilidade de os Estados-membros prosseguirem o objectivo final através de cooperação intergovernamental. Apenas foi mencionado que não existe, actualmente, nenhuma Convenção internacional em vigor entre os Estados-membros relativa à questão da lei aplicável em matéria matrimonial.
Tal não significa que os Estados não possam encetar negociações com vista a estabelecer uma Convenção neste domínio.
É da opinião desta relatora que optar por esta via não seria tão eficaz quanto a adopção de medidas legislativas por parte das instâncias comunitárias, dado o demorado processo de negociações que uma Convenção internacional implica, bem como a necessidade de esta ser, posteriormente, ratificada em cada país, o que implica uma entrada em vigor faseada.
Perante isto, a intervenção comunitária é nitidamente mais eficaz, pois permite a entrada em vigor em simultâneo de um regime harmonizado no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial, de forma mais célere.
Apesar da hipótese de uma cooperação intergovernamental não se afigurar como uma opção mais eficaz, em comparação com a acção comunitária, tal deveria ter sido demonstrado pelas instâncias comunitárias, de forma a melhor fundamentar o princípio da subsidiariedade.
Dada a natureza transfronteiriça da situação e à sua significativa dimensão, atendendo ao aumento de mobilidade de pessoas e aumento da taxa de divórcio na União Europeia, é de concluir que o objectivo acima mencionado será mais eficazmente prosseguido pelas instâncias comunitárias.

Princípio da proporcionalidade

Por sua vez, este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

«A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado»

À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição do excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
A proposta em análise está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objectivo. A introdução da possibilidade de escolha limitada, por parte dos cônjuges, da lei aplicável está confinada ao divórcio e à separação de pessoas e bens, não estando abrangida a anulação do casamento, por tal possibilidade não ser considerada adequada. A adopção desta medida não acarreta encargos financeiros significativos para os Estados-membros.
Em relação à preocupação manifestada por alguns interessados sobre a possibilidade de a harmonização de leis de conflito obrigar os tribunais a aplicar uma lei estrangeira, cumpre aqui dizer, que tal é susceptível de acontecer mediante a aplicação das leis de conflito internas, que em determinados casos podem determinar a aplicação de outra lei que não a do foro, pelo que, também aqui, não se verificam encargos adicionais na aplicação do Direito.

Instrumento legislativo

De acordo com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas-quadro em vez de medidas pormenorizadas. Todavia, optar por uma directiva iria contra a natureza e objectivo da proposta. Deixar qualquer margem de apreciação aos Estados-membros comprometeria os objectivos de segurança e previsibilidade jurídica.
De acordo com o artigo 249.º do Tratado da Comunidade Europeia, o regulamento tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Daí que o regulamento seja o tipo de instrumento legislativo escolhido, por ser o mais apto a cumprir a finalidade da presente proposta.