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5 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006


2. Partindo deste pressuposto, deve questionar-se se a prossecução do objectivo de promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, enunciado no Artigo 65.º, alínea b) do TCE será melhor alcançada com uma acção a nível comunitário ou individualmente pelos Estados-membros.

Ainda que pudesse ser analisada a possibilidade de os Estados se envolverem numa negociação internacional com vista à adopção de uma Convenção Internacional que regulasse esta matéria, tal processo é susceptível de revestir-se de maior morosidade, com o consequente prejuízo em termos dos efeitos jurídicos produzidos com o prolongamento da situação actual.
Deste modo, e atento o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Comissão de Assuntos Europeus considera que a harmonização de normas de conflitos de leis visada na presente proposta será atingida de forma mais eficiente através de uma acção comunitária.
Conclui-se, assim, que não parece existir na presente proposta qualquer violação do princípio da subsidiariedade.

• Princípio da proporcionalidade

Quanto à observância do princípio da proporcionalidade, considera-se que a proposta se cinge ao estritamente necessário à resolução dos problemas identificados estabelecendo normas de conflitos harmonizadas em matéria de divórcio, e que o instrumento legislativo escolhido (Regulamento) é o mais adequado à prossecução do objectivo enunciado.

B. CONCLUSÃO E PARECER

Conclusão

1. O procedimento adoptado pela Assembleia da República na análise da observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito deste segundo projecto-piloto é conforme ao estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE.
2. O Tratado da Comunidade Europeia, no artigo 65.º, dispõe que a Comunidade adoptará medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, na medida em que tenham uma incidência transfronteiriça e sejam necessárias à realização do mercado interno. A alínea b) especifica que podem ser adoptadas medidas destinadas a promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros em matéria de conflitos de lei e de jurisdição; 3. Não existem, actualmente, normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial; 4. Esta é uma matéria da competência relativa reservada da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), (estado e capacidade das pessoas). Logo, a aprovação e entrada em vigor deste Regulamento implicará uma alteração legislativa por parte de Portugal, eventualmente com uma adaptação do Código Civil; 5. A proposta da Comissão COM (2006) 399 visa proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na UE, nomeadamente em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça. Altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho no que diz respeito à competência e inclui disposições de harmonização das normas de conflitos de leis com a possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável. Não havendo comum acordo quanto à escolha, a lei aplicável é determinada de acordo com uma escala de elementos de conexão que assegurarão que o processo em matéria matrimonial é regido por uma ordem jurídica com a qual o casamento tenha efectivamente uma conexão estreita; 6. A proposta tem carácter transfronteiriço e assume uma mais-valia para a realização do mercado interno, designadamente pela supressão de um eventual obstáculo à livre circulação de pessoas; 7. O fim visado pela proposta será melhor prosseguido pelas instâncias comunitárias, em face da insuficiência de uma eventual acção unilateral dos Estados-membros para atingir idêntico objectivo. Daqui resulta que não existe qualquer violação do princípio da subsidiariedade; 8. A proposta respeita igualmente o princípio da proporcionalidade, pois não ultrapassa o necessário para atingir o seu objectivo; 9. Relativamente ao projecto-piloto, cada parlamento enviará ao Secretariado da COSAC um relatório com os resultados do seu teste; 10. A COSAC de Helsínquia (20 e 21 de Novembro de 2006) analisará os resultados deste segundo projecto-piloto, partilhando as dificuldades sentidas; 11. Para efeitos de análise dos resultados deste segundo projecto-piloto, o Secretariado da COSAC elaborou um questionário-tipo ao qual todos os parlamentos devem responder. Este questionário encontra-se em anexo e faz parte integrante do presente relatório.