O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Relatório e parecer sobre o segundo Projecto-Piloto da COSAC Proposta de regulamento do Conselho Europeu – altera o Regulamento (CE) no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio) (20051JSL1187)

A. RELATÓRIO

1. Enquadramento

Na COSAC de Londres (Outubro de 2005) foi decidido realizar um segundo1
1 projecto-piloto para testar (em seis semanas — Tratado de Amesterdão) os sistemas parlamentares na análise da observância, por parte das propostas legislativas da Comissão Europeia, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Os parlamentos nacionais informaram a COSAC, no seguimento da apresentação da Comissão Europeia do seu Programa Legislativo e de Trabalho para 2006 (Novembro de 2005), das propostas que consideravam adequadas para a realização do teste.
A reunião de Presidentes das Comissões de Assuntos Europeus da UE (Fevereiro de 2006) concluiu que as duas propostas mais referenciadas pelos 18 parlamentos que responderam foram: uma relativa aos Serviços Postais e outra sobre regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (divórcio), decidindo que o teste recairia sobre esta última.
Os resultados do teste eram esperados, pelo Secretariado da COSAC, até ao dia 27 de Setembro de 2006, e cada parlamento enviará um relatório sobre o seu teste.
Caberá à COSAC de Helsínquia (a 20 e 21 de Novembro de 2006) analisar os resultados deste segundo projecto-piloto, partilhando as experiências desenvolvidas e relatando as dificuldades sentidas.

2. Procedimento adoptado na AR

A 5 de Setembro de 2006, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE) deliberou remeter a proposta à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (CACDLG), competente em razão da matéria, para que esta se pronunciasse.
No dia 6 de Setembro, esta Comissão nomeou a Deputada Helena Terra, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP-PS), como Relatora.
Na sua reunião de dia 19 de Setembro, a CAE nomeou como Relatora para o segundo projecto-piloto da COSAC a Deputada Regina Bastos, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (GP-PSD).
No dia 20 de Setembro de 2006, a CACDLG discutiu e aprovou o relatório e parecer sobre esta matéria, que foi objecto de debate em reunião da CAE de 26 de Setembro, com a participação da relatora da CACDLG, Deputada Helena Terra (GP-PS).

3. Da proposta da Comissão Europeia

3.1. Motivação No que diz respeito ao desenvolvimento das bases jurídicas que enquadram esta matéria, logo em 1968, os seis Estados-membros fundadores chegaram a acordo sobre regras comuns de jurisdição e aplicação de sentenças em matérias civis e comerciais, conhecida como a Convenção de Bruxelas.
O princípio da livre circulação de bens, pessoas e serviços aumentou a mobilidade dos cidadãos europeus e nas actividades comerciais. Assim, a cooperação em matéria civil tem como objectivo estabelecer uma melhor cooperação entre as autoridades dos Estados-membros para facilitar essa circulação.
O Tratado de Maastricht, em 1993, identificou a cooperação judicial nestas matérias como uma área de interesse comum dos Estados-membros. O Tratado de Amesterdão tornou a cooperação judicial em matéria civil uma política da Comunidade ligada à livre circulação de pessoas.
A cooperação judicial em matérias civis e comerciais é uma política partilhada entre a União Europeia (UE) e os Estados-membros, relacionada com a livre circulação de pessoas.
A União considera necessário resolver os problemas que se colocam pela complexidade e incompatibilidade dos sistemas judiciais e administrativos dos Estados-membros, através de três prioridades (definidas no Conselho Europeu de Tampere, em 1999):

— Melhor acesso à justiça; — Reconhecimento mútuo das decisões; 1 O primeiro projecto-piloto, sobre uma proposta da Comissão Europeia acerca do Terceiro Pacote Ferroviário, foi realizado em Março de 2005, altura em que a Assembleia da República se encontrava dissolvida e, por isso, não participou.