O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série C - Número: 015 | 27 de Novembro de 2006


— Convergência em matéria de lei processual.

O Conselho Europeu de Tampere, em Outubro de 1999, adoptou o primeiro programa de implementação desta política para o período 1999-2004, que incluía um conjunto de medidas legislativas concretas.
A 5 de Novembro, no Conselho Europeu da Haia, foi feita uma avaliação intercalar deste programa e adoptou-se ainda um novo para o período 2005-2009, visando o fortalecimento de um Espaço de Segurança, Liberdade e Justiça.
Os instrumentos legislativos adoptados até ao momento foram:

— Regulamento Bruxelas I — jurisdição, reconhecimento e aplicação de sentenças em matérias civis e comerciais; — Novo Regulamento Bruxelas II — jurisdição, reconhecimento e aplicação de sentenças em matérias civis e comerciais; — Regulamento sobre procedimentos de insolvência; — Regulamento para a criação de um Título Executório Europeu para as dívidas não contestadas.

Sobre a questão da lei aplicável em matéria de divórcio, o Conselho Europeu pronunciou-se em duas ocasiões:

— 1998: O Conselho Europeu de Viena solicitou que a possibilidade de se elaborar um instrumento jurídico sobre a lei aplicável em matéria de divórcio fosse examinada no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.
— 2004: Em Novembro o Conselho convidou a Comissão a apresentar em 2005, um livro Verde sobre as normas de conflito de leis em matéria de divórcio (inserido no Programa da Haia: reforço da liberdade, segurança e justiça na UE, adoptado pelo Conselho).

Actualmente, não existem normas comunitárias no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. O primeiro instrumento comunitário adoptado no domínio do direito da família, o Regulamento (CE) n.º 134712000 do Conselho, estabeleceu normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal no âmbito de processos de natureza matrimonial. Contudo, não continha regras em matéria de lei aplicável.
A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho a partir de 1 de Março de 2005, não produziu qualquer alteração a este respeito.
Aquele Regulamento permite aos cônjuges optarem entre vários critérios alternativos de competência.
Quando um processo em matéria matrimonial dá entrada nos tribunais de um Estado-membro, a lei aplicável é determinada em função das normas de conflito desse Estado, que se baseiam em critérios muitos díspares.

A 14 de Março de 2005, a Comissão apresentou o Livro Verde, onde identificou uma série de lacunas e propôs várias opções:

— Statu quo; — Harmonização das normas de conflitos de leis; — Introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem a lei aplicável; — Revisão da disposição relativa à competência geral do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial
2 — Introdução de uma possibilidade limitada de os cônjuges escolherem o tribunal competente; — Revisão da disposição sobre a competência residual do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

Das consultas daí resultantes, bem como da avaliação de impacto a que a Comissão procedeu, concluiu-se que é necessário combinar acções comunitárias para resolver diferentes problemas.

3.2 Descrição e objectivo da proposta A proposta da Comissão COM (2006) 399 visa proporcionar um quadro jurídico claro e global em matéria matrimonial na UE, nomeadamente em termos de segurança jurídica, previsibilidade, flexibilidade e acesso à justiça.
A argumentação apresentada pela Comissão faz notar que as grandes diferenças existentes entre as normas de conflito de leis nacionais tornam difícil aos ‘casais internacionais’ preverem qual a lei que será aplicada ao seu processo em matéria matrimonial. 2 Este regulamento reúne num único documento as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo o reconhecimento automático das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos.