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2 | II Série C - Número: 036 | 8 de Março de 2007

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Protocolo-Quadro de Cooperação Parlamentar entre a Assembleia da República de Portugal e a Câmara dos Representantes do Reino de Marrocos

O Presidente da Assembleia da República de Portugal e o Presidente da Câmara dos Representantes do Reino de Marrocos, reunidos em Lisboa; Sublinhando a importância fundamental da instituição parlamentar como centro da soberania popular, do pluralismo político e do resultado de eleições democráticas; Conscientes de que os intercâmbios e a cooperação a nível parlamentar podem contribuir para o reforço do conhecimento mútuo e a aproximação entre os povos português e marroquino; Convictos de que a diplomacia parlamentar pode contribuir para consolidar a amizade e promover a compreensão entre os dois povos; Conscientes de que a fé comum nos valores da liberdade e da democracia, assim como os laços históricos e culturais que unem os dois Países, tornam oportuna a institucionalização dos contactos entre as duas Assembleias; Referindo-se aos instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral, especialmente ao Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e de Cooperação, assinado entre os dois Países a 30 de Maio de 1994; Considerando a convergência dos seus interesses em numerosas questões de política internacional e exprimindo a sua vontade de cooperar para a realização dos objectivos parlamentares comuns; Acordam o seguinte:

I Princípios e objectivos

Artigo 1.º

As Partes pretendem, com este Protocolo, ter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos e respeito pela sua independência, comprometendo-se a proceder a consultas recíprocas em matérias parlamentares de interesse comum.

Artigo 2.º

As Partes pretendem ainda proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, designadamente através da realização de reuniões entre delegações parlamentares, promovidas e apoiadas pelos Presidentes de ambas as Assembleias, e da organização de missões técnicas e outras formas de cooperação.

II Domínios de cooperação

Artigo 3.º

Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos anteriores, as Partes comprometem-se igualmente a:

a) Organizar encontros periódicos entre os órgãos das duas Assembleias e, em particular, entre comissões homólogas, para a troca de experiências sobre assuntos de interesse comum; b) Realizar visitas de estudo recíprocas de delegações parlamentares; c) Organizar conferências, seminários ou colóquios, alternadamente por cada um dos Parlamentos, sobre as grandes questões bilaterais ou relativos à actualidade internacional.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se ainda a trocar, regularmente, pontos de vista e a concertar posições em torno das grandes questões internacionais, muito especialmente aquelas que dizem respeito às zonas geopolíticas comuns.

Artigo 5.º

As delegações das Partes comprometem-se a realizar consultas aquando da participação em reuniões de organizações parlamentares internacionais de que ambos os Países façam parte.