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3 | II Série C - Número: 044 | 5 de Abril de 2007


qualidade dos sistemas de controlo interno dos serviços pagadores, em linha com um objectivo de uniformização, segundo os melhores padrões internacionais, é um desiderato fundamental a alcançar.
12 — Foi para promover esta uniformização que o Parlamento Europeu propôs que as declarações em apreço fossem emitidas por um organismo central. Propôs ainda que as instâncias de auditoria nacionais auditassem os sistemas de controlo interno. E propôs, por último, que as comissões de controlo orçamental dos Parlamentos nacionais se envolvessem nesse esforço, contribuindo para a modelação das posições dos respectivos governos no ECOFIN.

II — A posição da Comissão das Contas Públicas do Parlamento britânico

13 — Sobre esta matéria, a Comissão das Contas Públicas (Committee of Public Accounts) emitiu um relatório (18.º Relatório da Sessão 2004-05, de 23 de Março de 2005) com recomendações para a Presidência Britânica da União Europeia que ocorreu no 2.º semestre de 2005.
14 — De entre tais recomendações destacam-se duas. A primeira respeita à urgência em simplificar e uniformizar as regras e os regulamentos da PAC e dos Fundos Estruturais, em ordem a reduzir o potencial de fraude e erro, de acordo com um road map concreto, para, ponto a ponto, assegurar o objectivo da Comissão Barroso de obter uma Declaração de Fiabilidade positiva em 2009. A segunda respeita ao modo como o Tribunal de Contas Europeu cumpre a sua obrigação de analisar a solidez dos desempenhos da gestão financeira dos fundos comunitários. Inspirando-se no modo como o National Audit Office cumpre a sua obrigação equivalente de analisar o Value for Money dos órgãos de gestão que audita, o relatório considerou que o Tribunal de Contas Europeu podia ainda melhorar consideravelmente o que vinha fazendo.

III — O road map da Comissão Barroso

15 — A Comissão Barroso apresentou os objectivos do referido road map em Junho de 2005 (COM(2005)252) e, em Janeiro de 2006, apresentou as principais acções para a sua concretização num «Plano de acção para um quadro integrado do controlo interno» (COM (2006) 9 final) tomando em consideração o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu e as conclusões do ECOFIN, de 8 de Novembro de 2005.
16 — Este Plano desdobra-se em quatro domínios e num total de 16 acções concretas, das quais as acções 1 a 4 respeitam ao 1.º domínio («Simplificação e princípios comuns de controlo»), as acções 5 a 8 respeitam ao 2.º domínio («Declarações em matéria de gestão e garantia de auditoria»), as acções 9 a 11 ao 3.º domínio («Modelo de auditoria única») e, finalmente, as acções 12 a 16 respeitam ao 4.º domínio («Lacunas por sector específico»). O Plano identifica ainda o papel que o Conselho, os Estados-membros e o Parlamento Europeu devem desempenhar para que o mesmo tenha êxito e a calendarização das suas acções está geralmente prevista para o biénio 2006-07.
17 — Em relação às acções do 1.º domínio, a Comissão calendarizou as respectivas quatro acções para serem cumpridas em 2006. A Acção 1 («Simplificação da legislação proposta para as Perspectivas Financeiras 2007-13») terá ficado bem concretizada nos procedimentos fixados para a respectiva execução. A Acção 2 («Introdução de princípios e elementos gerais comuns na revisão do regulamento financeiro»), recomendada pelo ECOFIN, é indispensável para eliminar as lacunas assinaladas pelo TCE (Tribunal de Contas Europeu) e para proporcionar a este uma base minimamente clara e uniformizada para auditar os processos e os procedimentos de gestão. A execução da Acção 3 («Harmonizar as estratégias de controlo interno e estabelecer provas de uma garantia razoável») deve convergir com o desenvolvimento por parte do TCE da sua metodologia DAS (Declaração de Fiabilidade) e reflectir-se na melhoria dos relatórios anuais de actividade dos serviços da Comissão e no seu relatório conexo de síntese, permitindo uma melhor avaliação dos riscos de erro relativos à legalidade das transacções subjacentes. A Acção 4 («Riscos a tolerar nas transacções subjacentes») traduz-se por um diálogo institucional entre a Comissão e o Parlamento Europeu, através do qual se estabeleça um acordo quantificado quanto aos limites em que tais riscos não impedem que o TCE elabore uma DAS totalmente positiva.
18 — Em relação ao 2.º Domínio («Declarações em matéria de gestão e garantia de auditoria») a posição do road map da Comissão via no sentido de que os Estados-membros designem um organismo nacional coordenador, responsável por emitir uma declaração de fiabilidade, por cada domínio sectorial de gestão a nível operacional (Acção 5); o Conselho e o Parlamento Europeu examinem cuidadosamente a adequação das estruturas e de procedimentos de controlo interno em todas as novas propostas legislativas (Acção 6); os Estados-membros devem promover uma maior e melhor utilização de resultados de auditorias independentes integrando-os na cadeia de controlos dos fundos da União Europeia ( Acção 7); e os Estados-membros devem convidar os Parlamentos nacionais a solicitarem às respectivas instituições superiores de auditoria a realização de auditorias e a prestação de garantias sobre financiamentos da União Europeia.
19 — Em relação ao 3.º domínio («Modelo de auditoria única»), o road map visa sobretudo alcançar uma maior e melhor colaboração entre os serviços dos Estados-membros e da Comissão para partilhar e harmonizar metodologias e resultados de auditorias (Acção 9); um equilíbrio adequado entre custos e