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22 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007

De notar que essa despesa orçamental inclui quer as importâncias pagas em 2003 às empresas beneficiárias (€ 281,8 milhões), quer as verbas transferidas para a conta de operações específicas do Tesouro «Saldos do Capítulo 60 do OE/2003» (€ 36,8 milhões), a utilizar até 31 de Março de 2004.
Do saldo das dotações orçamentais referentes a indemnizações compensatórias transferido para essa conta do Tesouro foi utilizado, em 2004, o montante de € 32,3 milhões (87,7%) em pagamentos aos respectivos beneficiários.
A importância restante (€ 4,5 milhões) constituiu receita orçamental de 2004, através de reposições não abatidas nos pagamentos, da qual € 4,2 milhões se refere a verbas que se destinariam a pagamentos a realizar à SATA. Destinada a essa empresa, foi transferida para a referida conta a importância de € 12,8 milhões, pelo que não foi utilizado cerca de 1/3, o que indicia não se encontrarem reunidas as condições estabelecidas na Lei do Orçamento do Estado para permitir à Direcção-Geral do Tesouro proceder à transferência da totalidade daquela verba.
Os montantes atribuídos e pagos à RTP a título de indemnizações compensatórias, relativos aos anos de 2002 e 2003, foram substancialmente inferiores aos apurados pela empresa como «custo da prestação do serviço público», não tendo, contudo, sido efectuados os correspondentes acertos de montantes, conforme previa o contrato de concessão de 31 de Dezembro de 1996 relativo à prestação do serviço público de televisão.
Também em relação à LUSA, se verificou que não foram pagos os valores correspondentes ao acerto entre os montantes pagos à empresa (a título provisório) e o valor devido das indemnizações compensatórias, referentes aos anos de 2001 e 2002, apurado por uma Comissão de Avaliação.
O valor global atribuído a título de indemnizações compensatórias às sete empresas de capitais públicos deste sector (Carris, STCP, ML, CP, REFER, Transtejo e Soflusa) passou de € 160,1 milhões, em 1995, para um valor médio de € 54,3 milhões no período 1997-2002. Em 2003, esse valor ascendeu a € 135,6 milhões, o que representou um acréscimo de 121,5 %.
Quanto ao pagamento pelo Fundo de Fomento Cultural das despesas identificáveis como apoios a fundo perdido, este ascendeu a € 16,6 milhões, o que representou 99,3% do total das suas despesas (€ 16,7 milhões); uma vez que incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura assegurar o apoio administrativo do Fundo e os correspondentes encargos, as outras despesas do Fundo de Fomento Cultural, que incluem sobretudo despesas com pessoal e aquisição de bens e serviços, totalizaram € 0,1 milhões (0,7%).

3. Benefícios fiscais

De acordo com a Conta Geral do Estado a despesa fiscal atingiu € 1.019,3 milhões, o que representa um decréscimo de 8,1% relativamente ao ano anterior. Este decréscimo ficou a dever-se à diminuição registada no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (31,9%) e, em menor grau, nos impostos sobre os produtos petrolíferos (16,5%) e automóvel (16,0%), que superaram os aumentos da despesa fiscal nos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (7,1%) e sobre o valor acrescentado (12,6%).
Relativamente ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, observa-se uma diferença para menos de € 161,5 milhões na despesa fiscal considerada definitiva pela Direcção-Geral dos Impostos face ao valor apresentado na Conta Geral do Estado.
No caso do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, mesmo sem considerar as «isenções temporárias», cujo valor não consta da Conta, o total da despesa fiscal indicado pela Direcção-Geral dos Impostos ao Tribunal excede o patenteado naquele documento em € 58 milhões. Quanto ao imposto sobre o valor acrescentado, o total constante da Conta, mesmo não incluindo a despesa fiscal relativa às isenções concedidas pela Direcção-Geral das Alfândegas, é superior em € 7,3 milhões em relação ao remetido pela Direcção-Geral dos Impostos ao Tribunal.
De acordo com o informado pela DGCI, a despesa fiscal associada às isenções temporárias foi de € 1.360 milhões.
Continuando a verificar-se, no Parecer do TC, incumprimento da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, o Tribunal recomenda, mais uma vez, que sejam objecto de publicação os valores dos benefícios fiscais concedidos.

F) A Dívida Pública

O Parecer da Conta Geral do Estado de 2003, relata que através do artigo 60.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), e nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 62.º da mesma lei orçamental, foi o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 5 959 138 134,00 para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, serviços integrados e serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Paralelamente, com fundamento no artigo 61.º da mesma Lei, mais foi o Governo autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo em € 400 000 000,00, para fazer face à aquisição de créditos, a assumir