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25 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007


268 301 milhares que entregará à Direcção-Geral do Tesouro, e que o capital social da empresa será reduzido em € 446 475 275.
A receita assim gerada foi contabilizada, de acordo com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, com a classificação de «Outras receitas de capital – outros» e não foi transferida para o Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Tratando-se de verbas que se tinham originado em processos de privatização, entregues à CTT para realizar um aumento de capital que agora se anulou por uma redução de igual valor, a Direcção-Geral do Orçamento deveria ter procedido à sua transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública, como faz, por exemplo, com dividendos da PARPÚBLICA, resultantes de mais-valias em processos de privatização.
Não o tendo feito, foi violada a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e a CRP, que estabelecem para estas receitas um regime especial de consignação.
7. As acções de empresas directamente detidas pelo Estado proporcionaram, em 2003, € 380,1 milhões de dividendos, valor que inclui 20,4 milhões de dividendos do exercício de 2003 da PARPÚBLICA, entregues antecipadamente. Por outro lado, a alienação deste tipo de activos traduziu-se, no mesmo período, numa receita de € 127,6 milhões, valor que não consta da CGE/2003 porque, no seu encerramento, tal receita foi anulada e transferida para operações específicas do Tesouro com vista à sua contabilização como receita de 2004.

3 — Património financeiro do subsector dos serviços e fundos autónomos

1. De acordo com a informação remetida pelos serviços e fundos autónomos gestores de activos financeiros, o património financeiro deste subsector continuou a registar um acréscimo, que em 2003 ascendeu a € 798,4 milhões (+22,3%), o qual resultou das variações registadas nas carteiras de obrigações, de créditos por empréstimos e de fundos de investimento, nos montantes de, respectivamente, € 485,7 milhões, € 145,0 milhões e € 122,2 milhões. Por sua vez, esse património proporcionou rendimentos no valor total de € 56,8 milhões.
2. Embora o universo sob análise ascendesse a 75 serviços e fundos autónomos, o património financeiro deste subsector encontrava-se concentrado, em cerca de 71%, nas carteiras de 4 organismos, Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, Fundo de Garantia de Depósitos, Caixa Geral de Aposentações e Instituto de Turismo de Portugal. Por sua vez, 43% dos serviços e fundos autónomos sob análise detinha um património financeiro inferior a € 50 milhares, sendo as carteiras da maioria dessas entidades compostas por um só tipo de activo.

4 — Aplicação das receitas das privatizações

1. As aplicações de receitas das privatizações, realizadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, em 2003, ascenderam a 41,2 milhões de euros, tendo 8,7 milhões sido destinados à redução de dívida pública e 32,5 milhões a novas participações no capital de empresas, pelo que o limite para a aplicação dessas receitas em novas participações de capital no sector produtivo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 236/93, de 3 de Julho, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/93, de 22 de Julho, publicada no Diário da República, I série, de 14 de Agosto, foi excedido.
2. No processo de realização do capital social inicialmente subscrito pelo Estado, em empresas constituídas no âmbito do Programa Polis, a periodicidade legalmente estabelecida para a realização do capital subscrito pelo Estado não foi, mais uma vez, cumprida.
3. O valor das receitas das privatizações, na posse do Fundo de Regularização da Dívida Pública em 31 de Dezembro de 2003, ascendia a 11 milhões de euros, valor significativamente inferior ao registado em anos precedentes.

H) Operações de Tesouraria

No presente item são reflectidos os resultados da análise sobre a informação remetida ao Tribunal de Contas pela Direcção-Geral do Tesouro, consubstanciada em Plano de Contas, diários e balancetes, bem como da auditoria realizada àquela Direcção-Geral, no âmbito da Contabilidade do Tesouro, com a finalidade de avaliar o grau de implementação do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, que constam do Parecer do Tribunal de Contas e tendo sido objecto de análise específica as contas respeitantes: